A Justiça Federal suspendeu o pagamento de multas aplicadas pelo Ibama a duas empresas de reflorestamento com sede em Otacílio Costa, por suposta supressão de Mata Atlântica para plantio de pinus em áreas que seriam consideradas “campos de altitude” em Coxilha Rica, em Lages. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que Código do Meio Ambiente de Santa Catarina define como “campos de altitude” aqueles situados a mais de 1,5 mil metros acima do nível do mar – as fazendas das empresas estão abaixo desse limite.
“É verdade que existem importantes estudos e argumentos técnicos para sustentar o entendimento de que a vegetação nativa dos ‘campos de altitude’ acontece também em altitudes inferiores a 1,5 mil, como defendido pelo Ibama”, observou o juiz Marcelo Krás Borges, em decisão proferida ontem (9/9). “Contudo, firmado o entendimento [do Tribunal de Justiça de Santa Catarina] pela constitucionalidade do dispositivo legal [do Código de SC], por meio de decisão transitada em julgado, em princípio cabe aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública cumpri-la”, lembrou.
Segundo a empresa, a Lei Federal nº 11.428/2006, que fundamentou a autuação do Ibama, não teria definido com precisão o que seriam “campos de altitude”, lacuna que teria sido suprida pelo legislação catarinense.
“Portanto, até que sobrevenha norma geral da União (lei em sentido estrito) conceituando ‘campos de altitude’ de modo diverso, prevalece no âmbito do Estado de Santa Catarina o conceito de ‘campos de altitude’ estabelecido no art. 28-A, XV, da Lei Estadual nº 14.675/2009, correspondente às áreas que ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros”, concluiu Krás Borges.
As autuações do Ibama aconteceram em junho e as multas aplicadas – agora suspensas – somam cerca de R$ 7,4 milhões. A liminar também determina a liberação das áreas embargadas e a devolução de equipamentos apreendidos, além de impedir o Ibama de fazer novas fiscalizações que não estejam de acordo com o Código de SC. Cabe recurso.
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5022964-41.2024.4.04.7200.
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