Justiça Federal deve analisar pedido de indenização por morte de agente comunitário de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Justiça Federal do Paraná analise o mérito e decida sobre um pedido de compensação financeira feito pela família de um agente comunitário de saúde da cidade de São João (PR) que morreu em junho de 2021, vítima de Covid-19. A ação havia sido extinta em primeira instância, mas a 3ª Turma da corte entendeu que o pedido deve ser julgado por ter base na Lei nº 14.128/21, que prevê pagamento de indenização pela União aos trabalhadores da saúde que ficaram permanentemente incapacitados ou faleceram em decorrência de Covid-19. A decisão foi proferida em 23/8.

A ação foi ajuizada em janeiro deste ano pela viúva e as duas filhas do homem. Elas alegaram que ele adquiriu o vírus no trabalho, que exigia contato direto com pessoas infectadas para a orientação e fiscalização acerca dos cuidados a serem tomados para evitar a disseminação do coronavírus, realizando visitas em domicílios e estabelecimentos comerciais para prevenção e combate da pandemia.

Elas requisitaram o pagamento de R$ 380 mil, argumentando que a Lei nº 14.128/21, que entrou em vigor em março de 2021, estabeleceu compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos por Covid-19, ou realizado visitas domiciliares, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros, em caso de óbito.

A 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) extinguiu o processo sem resolução de mérito em maio. Segundo o juiz, a Lei em questão prevê que “a indenização só poderá ser aprovada na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, que até o momento não o fez. Assim, incabível a concessão do benefício diretamente pelo Judiciário, pois compete ao Executivo expedir a norma regulamentar que fixará os termos em que se dará a compensação financeira”.

As autoras recorreram ao TRF4 e a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar que a ação retorne ao juízo de primeira instância e a concessão da indenização seja analisada.

“A indenização para os profissionais da saúde, ou seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei letra morta. Por esse motivo, entendo que as autoras possuem interesse de agir para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial”, destacou o desembargador Rogerio Favreto.

Em seu voto, o relator acrescentou: “os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. A Lei possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução desta demanda, possuem eficácia”.

Favreto concluiu a manifestação apontando que “a indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei, conforme o que for apurado, basta que elas comprovem que o homem faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação por Covid-19, adquirido no exercício de suas funções, se necessária, sendo realizada prova pericial”.

TRF4

 

 

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