Justiça Federal determina reintegração de posse do Parque Municipal Gruta do Tigre

Por determinação da Justiça Federal, foi realizada hoje (25/4) a reintegração de posse do Parque Municipal Gruta do Tigre, que estava ocupado por indígenas e fica em Rio do Oeste (SC), município da região do Alto Vale do Itajaí. O mandado de reintegração foi expedido por ordem da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em decisão proferida no último dia 18. Da decisão foram interpostos recursos pelo MPF e pela Funai, nos quais foi negado o pedido liminar pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão determinou a imediata liberação do acesso para o concessionário da empresa Bar e Restaurante Gruta do Tigre Ltda., incluindo funcionários, e para outras pessoas, durante o horário regular de visitação. A ordem estabeleceu ainda a desocupação pelos indígenas, “a fim de evitar novos conflitos, ameaças e agressões a ambas as partes, até que seja concluído o estudo de qualificação da reivindicação da comunidade indígena”, escreveu a magistrada na decisão. A multa em caso de descumprimento é de R$ 500 por dia.

A ação de reintegração de posse foi proposta em 27 de fevereiro pelo município, contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e um grupo de três indígenas identificados. No dia 20 de março, a Justiça Federal em Rio do Sul promoveu uma audiência de conciliação, quando foi firmado um acordo de convivência respeitosa, que não foi cumprido. Segundo a decisão, o acesso ao local estaria sendo impedido, além de outras ocorrências contrárias aos termos do acordo.

A juíza considerou que o parque municipal é um local público, com visitação regular e serviço de alimentação devidamente autorizado por contrato de concessão. “Saliento, ademais, que resta incontestável o fato de que [o parque] é um bem de domínio público, de preservação permanente, não tendo sido considerada, a priori, como área de ocupação tradicional indígena”, considerou a juíza. “Aliás, sobre esse ponto há dependência de estudos por parte da Funai”.

Para a magistrada, “há neste momento uma preocupação com a segurança tanto dos indígenas quanto das pessoas em geral, como é o caso do concessionário, que precisa acessar as imediações do parque para trabalhar”. Ponderou finalmente que “este juízo não é insensível às questões sociais de um caso como este”, “todavia está evidente a situação de esbulho possessório, sobretudo porque a condição fixada na audiência para a permanência dos indígenas no local não foi cumprida”.

TRF4 | JFSC

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