Justiça entende pela não incorporação de gratificação de incentivo a docente aposentada

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró não deu provimento a pedido apresentado por uma professora que buscava a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para incorporar aos seus proventos os valores de uma gratificação recebida há mais de 10 anos. A demandante, aposentada desde agosto de 2017 da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), usufruiu de gratificação de “incentivo de atividade aos núcleos avançados”, apresentando sua demanda contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

Ao analisar o processo, a juíza Welma Menezes ressaltou inicialmente que a possibilidade de incorporação de vantagens aos proventos de aposentadoria depende da natureza jurídica salarial da verba reivindicada, não tendo relação com o lapso temporal em que a requerente a recebeu. Dessa maneira, é preciso observar “se a vantagem percebida era permanente ou se decorria da prestação de um serviço prestado em situações anormais ou especiais, ou ainda decorrentes de alguma condição pessoal específica do servidor”.

Em seguida, a magistrada destacou que a vantagem reclamada pela demandante foi implementada pela Resolução nº 30/2007-CD da UERN, a qual expressamente estabelece o benefício aos docentes de disciplinas nos cursos de graduação, “ofertados em caráter especial, nos núcleos avançados de educação superior”, não implicando, porém, “direito à incorporação as respectivas remunerações, quando da sua suspensão”.

Em razão disso, a juíza constatou que a vantagem referente ao “incentivo de atividade aos núcleos avançados”, foi paga exclusivamente em razão do desempenho da função docente fora dos campus universitários. Ou seja, o pagamento decorreu do “exercício comum das funções em condições especiais – outro local que não sua lotação – configurando verba de natureza propter laborem”, sem caráter permanente.

Por fim, foi indeferido o pedido da demandante, tendo em vista que o recebimento das vantagens mencionadas pressupõe o efetivo “desempenho das funções que lhe dão causa, considerando que se tratam da remuneração do serviço prestado sob condições especiais”. E, de tal maneira, quando essas condições deixam de existir, “pode haver a retirada da verba, evidenciando a transitoriedade das mesmas”.

TJRN

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