Acompanhamento necessário
O Poder Judiciário da Comarca de Zé Doca, através da 1ª Vara, proferiu sentença, assinada pelo juiz Marcelo Moraes Rêgo, na qual determina que o município proceda à redução de 50% da carga horária de trabalho de uma servidora, mãe de uma criança autista, sem prejuízo de sua remuneração. Na ação, a autora alegou que é servidora pública municipal concursada, lotada na zona rural de Zé Doca, com carga horária de 20 horas semanais. Relatou ser mãe de uma criança de oito anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista associado com agitação, e que necessita de cuidados permanentes. Argumentou, ainda, que é necessário acompanhá-lo em sessões de fisioterapia, consultas médicas, bem como tarefas simples do dia a dia.
Relatou no pedido que, por essa circunstância, e por não ter outro familiar com quem possa deixar a criança, requereu ao município demandado que reduzisse sua jornada de trabalho em 50%, sem redução de sua remuneração, com o objetivo de acompanhar a rotina do filho, o que foi indeferido pela administração municipal. “Entendo o processo maduro para julgamento, razão pela qual aplico o artigo 355, I e II do Código de Processo Civil, a fim de julgar antecipadamente o mérito, oportunidade em que, igualmente, aplico os efeitos da revelia ao ente público, porquanto deixou de apresentar contestação no prazo legal (…) A Constituição da República de 1988, aclamada como a Constituição cidadã, pós época ditatorial, consubstanciou como um dos princípios fundantes da República a dignidade da pessoa”, observou o juiz na sentença.
A Justiça, ao analisar o processo, entendeu que existe uma lacuna legal para o caso em apreço, notadamente porque o Estatuto do Servidor Público do Município de Zé Doca não prevê situação legal a ser aplicada ao mérito analisado, devendo à Justiça solucionar tal situação, através do princípio da dignidade da pessoa e da solidariedade, já citados. “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229, estabelece o dever diretivo aos pais, quanto aos cuidados assistenciais, de criação e de educação dos seus filhos (…) Diz o dispositivo: ‘Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’ (…) Dito isso e compulsando os autos, verifico, pois, que o filho da parte autora é portador de Transtorno do Espectro Autismo associado com agitação, o qual impede que possa ter plena autonomia e desenvolvimento, carecendo de cuidados perenes da mãe”, esclareceu o magistrado.
ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIO
E prosseguiu: “No que toca aos diplomas internacionais sobre a proteção da pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, dispõe no artigo 4º uma série de obrigações que os Estados-partes devem cumprir, para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência (…) Após todas as considerações realizadas, acerca dos diplomas legais que garantem a proteção ao trabalho da mulher, proteção ao núcleo familiar, à pessoa com deficiência e à dignidade desta, deve-se fazer um sopesamento entre tais princípios e o princípio da legalidade, a qual rege a Administração Pública (…) Em que pese tal situação poder se encaixar em casos comuns de licença para tratamento médico, o fato aqui analisado é diverso daquele apontado pela lei municipal, porquanto o filho da parte autora demanda de tratamento permanente, uma vez diagnosticado com o transtorno retro indicado que o acompanhará ao longo de sua vida, necessitando do perene acompanhamento da sua genitora, para seu desenvolvimento como pessoa humana”.
O Judiciário ressaltou que não há dúvidas de que a solução adequada e necessária ao caso sugere a redução da carga horária de trabalho da demandante, porquanto o município ainda poderá dispor dos serviços da parte autora, e esta poderá acompanhar a criança em relação ao seu tratamento de saúde. “Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, no sentido de determinar que o requerido Município de Zé Doca realize a redução da carga horária de trabalho da parte autora em percentual de 50%, a fim de que esta possa dispensar todos os cuidados possíveis ao seu filho portador de necessidade especiais”, decidiu.
http://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/511568/justica-em-ze-doca-determina-que-municipio-reduza-carga-horaria-de-mulher-que-tem-filho-autista
TJMA