Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o pedido de uma empregada doméstica para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras por parte da empregadora.
De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator do recurso da trabalhadora, a empregadora praticou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tendo em vista que deixou de cumprir as obrigações contratuais, incorrendo na conduta prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento ao recurso da empregada, para modificar sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto, e condenar a empregadora a pagar a ela o aviso-prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.
Segundo registrou o desembargador, a conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho deve ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.
No caso, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a lhe pagar as horas extras devidas, mas entendeu que a ausência do pagamento da sobrejornada, na época própria, não seria suficiente para autorizar a rescisão indireta.
Entretanto, segundo pontuou o relator, a Turma revisora tem entendido que o não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, ou seja, no fato de o empregador não cumprir as obrigações do contrato, o que é previsto na lei como falta grave.
Empregados domésticos X horas extras X cartão de ponto
No caso, a empregadora não apresentou os cartões de ponto da empregada doméstica, razão pela qual a jornada de trabalho foi auferida pela prova testemunhal, que comprovou a prestação de sobrejornada.
No voto condutor, o relator ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 72, de 2/4/2013, os trabalhadores domésticos passaram ter direito à jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo-lhes garantido o direito às horas extras trabalhadas além desse limite.
Além disso, conforme pontuado, a partir da vigência da Lei Complementar 150/15, em 2/6/2015, passou a ser obrigatório ao empregador doméstico “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, independentemente do número de empregados. Os empregados domésticos ainda passaram a contar com o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.
Como observou o relator, o contrato de trabalho da autora, na função de empregada doméstica, teve início em agosto/2021, ou seja, quando já vigorava a Lei Complementar mencionada, razão pela qual era obrigação da empregadora manter registros do horário de trabalho. Diante da inexistência desses registros, a jornada da autora foi apurada com base nos relatos das testemunhas, que, como visto, comprovaram a prestação de horas extras sem o devido pagamento. Após o pagamento da dívida trabalhista, foi declarada extinta a execução e o processo foi arquivado definitivamente.
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