Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais

Um pastor não conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma igreja em Goiânia. A 1ª Turma do TRT-GO considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa. O entendimento é que a relação entre as partes se deu na esfera religiosa, nos termos do art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício. A decisão do segundo grau manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia nesse aspecto, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais. O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.

Na inicial, o pastor alegou que sofreu dano moral pela imposição de procedimento cirúrgico para sua esterilização (vasectomia) como condição para fazer parte dos quadros da igreja. Segundo ele, a cirurgia foi feita dentro da própria igreja quando tinha 20 anos e era casado. O Juízo de 1º grau havia entendido que, embora não tenha havido relação de emprego entre as partes, a prestação dos serviços religiosos é espécie de relação de trabalho, e assim havia condenado a instituição a indenizar o pastor.

Competência da Justiça Comum

A igreja recorreu ao segundo grau alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou que não se trata de relação de emprego nem de relação de trabalho, mas de vínculo vocacional. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mário Bottazzo, ressalvou seu entendimento pessoal para acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que, se a ação proposta objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de uma relação não empregatícia, em razão de vínculo vocacional (pastor de igreja), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

A decisão foi baseada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em decisões de outros tribunais trabalhistas que consideram essa matéria de cunho eminentemente civil. O relator também levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que, mesmo quando a ação é movida em um tribunal que não tem competência para julgá-la, o processo não é encerrado, mas enviado ao tribunal correto. “Declaro que este tribunal não tem competência para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja enviado à Justiça Estadual Comum”, concluiu o relator. A decisão não foi unânime.

Processo: 0011205-73.2023.5.18.0008

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TRT18

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