Indenização por danos morais coletivos será destinada a entidade sem fins lucrativos, assistenciais, beneficentes (a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho ao final do pagamento integral do valor do acordo).
Uma empresa de comércio varejista de móveis terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos, após celebrar acordo em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. A avença foi homologada pela juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em sua atuação na Vara do Trabalho de Lavras.
Nos termos do acordo, o valor de R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos deverá ser pago em 15 prestações iguais e sucessivas de R$ 2666,66, sendo que a primeira foi no dia 25/3/2023 e as demais deverão ser quitadas todo dia 25 ou no primeiro dia útil seguinte, sob pena de multa de 50% sobre o valor inadimplindo e o vencimento antecipado das demais parcelas.
Conforme constou no acordo, o valor será revertido a entidade sem fins lucrativos, assistenciais, beneficentes, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985, que trata da ação civil pública. A instituição será indicada pelo MPT ao final do pagamento integral das parcelas do acordo.
O dispositivo legal mencionado prevê que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.
A empresa de comércio varejista se comprometeu, ainda, por meio do acordo, a cumprir as seguintes obrigações postuladas na ação:
abster-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer atos ou condutas que, por meio de assédio moral/eleitoral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, busquem coagir, intimidar, ameaçar e/ou influenciar o voto, em pleitos eleitorais, de quaisquer das pessoas que busquem ou possuam relação de trabalho com os demandados (empregados, aprendizes, estagiários, terceirizados, entre outros trabalhadores);
abster-se, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para a realização ou a participação em qualquer atividade ou manifestação política, inclusive em favor ou desfavor de qualquer candidato, pré-candidato ou partido político;
abster-se, por si ou por seus prepostos, de instituir ou prometer vantagens ou desvantagens aos seus trabalhadores, ligadas ao contrato de trabalho, que sejam condicionadas ao resultado de pleitos eleitorais ou à orientação política dos trabalhadores;
abster-se de veicular propaganda político-partidária em comunicações dirigidas aos seus trabalhadores terceirizados, estagiários, aprendizes e empregados, no âmbito da relação de trabalho, inclusive com a utilização da internet;
abster-se de questionar a intenção de voto de seus empregados, aprendizes, estagiários ou trabalhadores terceirizados.
Ficou estipulada multa/astreintes no valor de R$ 30 mil por obrigação descumprida, acrescida de mil reais por trabalhador prejudicado, incidindo a multa em cada oportunidade em que se verificar o descumprimento. Eventuais multas aplicadas deverão ter destinação conforme artigo 13 da Lei 7.347/1985.
PROCESSO
PJe: 0011297-28.2022.5.03.0065 (ACPCiv)
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TRT3