Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição”.
O juiz Victor Luiz Berto Salome Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos, determinou, em decisão liminar, ao Sindicato do Comércio Varejista, Clube dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Passos e aos seus dirigentes que retirem das redes sociais vídeo de manifestação institucional conjunta das associações patronais em favor de um candidato específico concorrente na eleição nacional para a Presidência da República.
Em caso de não cumprimento da determinação liminar, o magistrado fixou pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos. O juiz determinou ainda que seja divulgada, em 24 horas, pelos mesmos canais de distribuição do vídeo originário, retratação do conteúdo da mensagem, quanto à exortação à conscientização dos empregados para voto no candidato citado no vídeo, devendo, em lugar de estimular o engajamento pela classe econômica patronal, desmotivar a prática sugerida, sob pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos.
A decisão liminar se deu em ação civil pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, em face das entidades patronais de Passos e de seus respectivos dirigentes, que promoveram a divulgação do vídeo apresentado em juízo pelo MPT.
Apelo a engajamento
Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula, aos associados, apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição, rumo a um engajamento classista para a conscientização dos empregados acerca da importância patriótica de dedicar votos em prol de um candidato, ao argumento de que a opção política pelo atual mandatário corresponde a meio inequívoco para a manutenção e criação de empregos”.
No entendimento do juiz, a mensagem corporativa “encarna exortação à classe patronal à prática de assédio eleitoral contra os empregados”.
Direito inviolável
Na decisão, o juiz destacou que “o voto é secreto (CR/88, artigo 14) e a liberdade de consciência dele é direito fundamental inviolável (CR/88, artigo 5º, VI), cujo exercício soberano é imune à interferência do empregador. E ainda que é livre o exercício de qualquer trabalho (CR/88, artigo 5º, XXIII), independentemente de opção partidária, presente o pluralismo político (CR/88, artigo 1º, V), em ordem a vedar o patrocínio patronal à partidarização dos subordinados em qualquer direção”.
O juiz frisou ainda que a proximidade da eleição autoriza a concessão da tutela antecipada para remoção da ilicitude, o que conduz à exclusão do vídeo e de seus efeitos continuados. Ele ressaltou que a simples retirada é insuficiente à reposição do estado anterior, impondo a necessidade de retratação da mensagem veiculada, como medida retrospectiva contra a propagação já consumada, para obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC.
Por fim, a decisão liminar determinou que as entidades patronais se abstenham do uso da estrutura institucional do sindicato, associação ou clube, “para acolhimento, divulgação, promoção ou patrocínio de atos que visem à persuasão de pessoas que mantenham relação de trabalho com os seus associados em favor de algum dos candidatos à Presidência da República, sob pena de multa de R$ 50 mil, por descumprimento da obrigação de não fazer”.
- PJe: 0010905-73.2022.5.03.0070 (ACPCiv) — Data: 20/10/2022.
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