A Vara Criminal de Sobradinho condenou homem por injúria contra pessoa idosa com deficiência. A decisão fixou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais.
De acordo com o processo, um idoso procurou a concessionária Volkswagem, a fim de adquirir um veículo com desconto, por ser ex-funcionário da empresa. Na ocasião, foi informado de que um problema no seu cadastro estava inviabilizando o desconto. Assim, foi orientado a fazer contato com a montadora em São Paulo, momento em que iniciou diálogo com o acusado.
A vítima alega que foi orientada, por um funcionário, a fazer um depósito no valor de aproximadamente R$ 30 mil na conta da Volkswagem, contudo o valor foi estornado para a sua conta. Em razão desse fato, fez contato com o acusado para dar seguimento à negociação, ocasião em que foi ofendido. Informou ainda que, por ser deficiente físico e auditivo, colocou a ligação no viva-voz e que outras pessoas ouviram o acusado chamando-o de “velho gagá” e “esclerosado”, além de insinuar que o idoso estaria querendo aplicar golpe na empresa.
O acusado, alega que não cometeu o delito e que atendeu a vítima diversas vezes, sem ao menos saber que se tratava de pessoa com deficiência. Informou que disse à vítima que ela estaria agindo de má-fé e que solicitou à sua supervisora interviesse na conversa para tentar resolver o problema. Argumenta que não proferiu palavras ofensivas ao idoso e que sempre primou pelo bom e cortês atendimento.
Na decisão, o Juiz entendeu que o acusado proferiu ofensas injuriosas contra o idoso e que o conjunto de provas demonstram o crime e sua autoria. Explicou que as testemunhas estavam na casa da vítima no momento da ofensa e presenciaram o seu desconforto. Explicou que as provas são coesas e apontam para o cometimento do delito por parte do acusado, cujas declarações apresentam contradições.
Dessa forma, “a figura da injuria ficou devidamente delineada nos autos, na medida em que o acusado, mediante palavras ofendeu a dignidade de pessoa idosa e portadora de deficiência visual, condições conhecidas pelo acusado, tendo em vista ser ele o responsável pela venda direta a funcionários ativos e inativos da empresa em que trabalha”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
PJe1 processo: 0709221-44.2021.8.07.0006
TJDFT