Justiça determina remoção de postagens discriminatórias das redes sociais de deputado federal

A 12ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, a remoção de postagens das redes sociais, de Nikolas Ferreira de Oliveira, com conteúdo discriminatório à população LGTBQIA+. Segundo a decisão, as pessoas jurídicas responsáveis pelas plataformas deverão remover o conteúdo, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que porventura se fizerem necessárias.

A decisão acatou o pedido feito pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), as quais possuem, dentre as suas finalidades, a promoção da defesa direitos da população e famílias LGBTI+. No pedido, a parte autora menciona que, no dia 8 de março de 2023, Dia Internacional da Mulher, o réu realizou discurso e performance no plenário da Câmara dos Deputados com conteúdo discriminatório à população LGBTI+. Destaca que o Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo, de acordo com o relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e que as falas proferidas por um deputado federal estimulam ainda mais a violência contra a comunidade. Alegam que o réu tem utilizado o discurso e a repercussão gerada para promover a sua imagem nas redes sociais.

O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela imediata remoção das postagens objeto do pedido, por apresentar dizeres compatíveis com o discurso de ódio. Explica que o réu sugere que as mulheres trans estariam usurpando direitos das mulheres cisgênero, o que estimula o ódio contra essa parcela da população. Por fim, afirma “a imunidade parlamentar não autoriza a violação dos direitos humanos, cláusulas pétreas da Constituição Federal[…]”.

Na decisão, a magistrada explica que os direitos à livre manifestação do pensamento e de liberdade expressão não são absolutos e que sua finalidade é permitir a construção da democracia, por meio do debate de ideias diferentes. Contudo, é possível restringi-los, quando são utilizados para praticar ou incitar conduta criminosa ou para difundir o ódio. Pontua que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que, quando o discurso proferido na Casa Legislativa é divulgado pelo parlamentar em outros veículos de comunicação, como as redes sociais, a imunidade parlamentar deixa de ser absoluta.

Além disso, há entendimento no sentido de que o discurso de ódio constitui um limitador à imunidade parlamentar. A Juíza ainda explica que, para caracterização desse tipo de discurso, não é necessária a utilização de adjetivos pejorativos ou de propagação de ordens diretas, podendo ocorrer de forma velada. Em análise às postagens, o órgão julgador verificou que, em algumas delas, o réu nega a existência da diversidade na temática da identidade de gênero, bem como se verifica a presença de discurso de ódio velado.

Por fim, a magistrada ressaltou que, embora não se tenha nenhuma referência de ato de violência, diretamente ligado ao discurso do réu, quando ele provém de pessoa pública, com muitos seguidores nas redes sociais, não há como dissociá-lo do risco de aumento da violência. Portanto, “É esse, precisamente, o perigo de dano que autoriza o controle judicial e uma medida protetiva em sede de tutela de urgência, na busca de inibir o aumento da violência e da propagação do discurso que, nesta análise preliminar, afigura-se como de ódio, e como tal não está amparado na liberdade de expressão”, concluiu.

PJe1 processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TJDFT

Carrinho de compras
Rolar para cima
×