Governo, prefeituras e companhias devem apresentar providências.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou providências para canalização e saneamento de enchentes do Córrego Pirajuçara por parte do governo estadual, das prefeituras de São Paulo, Embu das Artes e Taboão da Serra, do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
Conforme a decisão, os requeridos terão prazo de 180 dias (a partir do trânsito em julgado) para apresentarem todas as providências para aprovar leis orçamentárias, licitar e executar as obras em até três anos. O plano também deve contemplar apresentação de projeto de convênio e contrato de repasse, indicando a qual órgão incumbirá cada tarefa; cronograma de execução e valores; indicação de responsável pelos recursos e o respectivo auxílio técnico para as diversas etapas; e previsão de famílias a serem removidas, garantindo-se o reassentamento em área próxima e concessão de atendimento habitacional provisório aos removidos até a implementação da solução de moradia definitiva.
De acordo com os autos, a falta de resolução dos problemas na área do córrego tem gerado impacto negativo na vida de milhares de habitantes e no próprio ecossistema. Na visão da turma julgadora, a injustificada demora na concretização das obras legitima a atuação do Judiciário para garantir à população direitos constitucionais como a dignidade humana, acesso à moradia digna, meio ambiente saudável e equilibrado e implantação de infraestrutura urbana mínima.
“A preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal deve preceder a todas as outras prioridades de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que se utilizam da via judicial para fazer prevalecer seus reclamos. Não se pode admitir que o Poder Público, a pretexto de ausência de recursos orçamentários ou necessidade de prévia dotação orçamentária, deixe de cumprir a norma constitucional, mais do que isso, um verdadeiro direito fundamental ao direito à saúde”, escreveu o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Junior. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1032252-50.2018.8.26.0053
TJSP