Decisão da 42ª Vara Cível da Capital.
A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde aceite a portabilidade de idoso de 76 anos, sem imposição de novas carências, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente.
De acordo com os autos, o autor procurou o plano de saúde da ré e foi informado que, no plano empresarial em questão, somente beneficiários com até 73 anos poderiam ser aceitos, o que levou à recusa do seu nome. Em resposta, optaram por contratar o plano de saúde para os beneficiários aceitos e realizar a portabilidade do autor. No entanto, a ré recusou a aceitação do autor na nova apólice sem apresentar qualquer justificativa. O plano anterior, no qual o autor ainda está incluído, está prestes a ser cancelado, uma vez que restou apenas um beneficiário na apólice.
Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra observou que a requerida não acostou provas que justificassem a recusa do autor. “Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico” escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1080152-72.2024.8.26.0100
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TJSP