O desembargador Cláudio Santos deferiu pedido de liminar e determinou que o Município de Natal, no prazo de até 30 dias, disponibilize profissional em Avaliação Global da rede pública de saúde para avaliação de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar com urgência consulta em Avaliação Global.
Consta nos autos do processo que a criança apresenta quadro de “alterações comportamentais, com limitação importante na linguagem, pouca interação social, apego a rotinas e rituais, baixa tolerância à frustração e controle de impulsos”, bem como dificuldade de aprendizado escolar, irritabilidade, agressividade, movimentos repetitivos e estereotipados, reação exagerada a sons ou estímulos visuais, ecolalia e seletividade alimentar.
Ela foi representada pela Defensoria Pública estadual que narrou que, diante do quadro clínico da paciente, a demora na realização da consulta pode agravar o seu estado de saúde diante da não formação do diagnóstico e de um tratamento específico, podendo prejudicar o desenvolvimento neuropsíquico dela, tendo em vista que a criança pode não desenvolver habilidades básicas de autocuidado, bem como se tornar cada vez mais limitada na fala, desenvolvimento cognitivo e social. Tais fatos podem torná-la cada vez mais dependente de cuidados de saúde.
Ao buscar a Justiça, a autora teve indeferido o pedido de liminar em decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, o que fez com que a Defensoria Pública recorresse ao Tribunal de Justiça. Ao recorrer, a DPE disse que a paciente é usuária da rede pública de saúde e lhe foi indicado, de forma emergencial, uma Avaliação Global.
Reiterou que as dificuldades que a criança enfrenta cotidianamente e que ela aguarda consulta para avaliação global há mais de um ano e ainda continua sem previsão de atendimento, mesmo tendo sido classificada como Risco Vermelho – Emergência. Defendeu também a necessidade do atendimento ser na rede pública de saúde, sob pena de agravamento de seu estado de saúde.
A Justiça já havia determinado que a Secretária de Saúde de Natal informasse expressamente as reais providências tomadas para concretização do atendimento tratado nos autos da ação judicial. Contudo, apesar de devidamente intimado, o Secretário de Saúde não respondeu no prazo legal.
Ao analisar os autos, Cláudio Santos considerou que o que foi relatado e os documentos anexados pela autora confirmam efetivamente os fatos narrados. “Em análise dos autos, vê-se que, apesar do tratamento requerido e sua disponibilização pelo Sistema Único de Saúde, está o ente Municipal a ser omisso quanto ao atendimento já requerido. Inclusive, não trazendo o Agravado qualquer justificativa plausível ou providências a serem tomadas quanto a demora no atendimento indicado”, comentou.
E finalizou: “Assim, certo é que a manutenção da decisão agravada possui o condão de prejudicar o desenvolvimento da menor Agravante, o qual estaria por prazo indefinido aguardando o ato administrativo de seu encaminhamento para avaliação e início do tratamento necessário ao seu desenvolvimento.”
TJRN