A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o exame Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste em benefício de um idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.
A determinação atende a um pedido de liminar de urgência promovido pelo idoso, através da Defensoria Pública do Estado, contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na ação judicial, foi alegado que o autor está, atualmente, com 62 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde, tendo cartão nacional que atesta essa condição.
A Defesa apresentou Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 31 de janeiro deste ano, subscrito pelo médico que o acompanha, o qual atesta que o paciente possui Lombalgia crônica em investigação etiológica – suspeita de tumor ósseo (CID 10 M54.5 / CID 10 C41), motivo pelo qual precisa realizar Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste.
Juntou e-mail enviado pela Secretaria de Saúde do Estado indicando que Parnamirim tem regulador próprio, que fica responsável por 70% das vagas para regulação, ficando com apenas 30% para agendar pacientes internados. Por outro lado, disse que o Município de Parnamirim emitiu declaração informando que o paciente aguarda o exame desde 20 de dezembro de 2022, sob o Código 570.626, sendo a fila única e de responsabilidade da SESAP.
Sustentou ainda que, em razão da família do paciente não possuir condições financeiras de custear o exame indicado para seu tratamento de saúde, buscou a Justiça requerendo o fornecimento do exame, juntando para tanto, orçamentos. Diante desta situação, pleiteou liminar de urgência para que o Estado do RN forneça ou custeie o exame conforme prescrito pelos médicos que o acompanham.
Ao analisar a demanda, a magistrada entendeu que deve ser acolhido o pedido do idoso, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito dele. Ressaltou que tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação juntada aos autos processuais que demonstram a necessidade do idoso ter acesso ao exame necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.
Ela considerou documentos como Laudo Médico Circunstanciado atentando a enfermidade, bem como a necessidade da realização do exame. Considerou ainda a tentativa do paciente de ter acesso ao exame administrativamente, mas que não teve sucesso. “Assim, uma vez que a não realização do exame indicado pode implicar em sérios riscos à saúde do idoso, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, decidiu.
TJRN