É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. O entendimento foi externado em apreciação processual, pela 2ª Câmara Cível do TJRN, em feito sob relatoria do desembargador Claudio Santos, em decisão durante plantão judiciário. O julgamento ressaltou que sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-membros e Municípios é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda.
A decisão, alicerçada neste entendimento, determinou a imediata transferência de um paciente – que havia sido negada em primeira instância – para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em qualquer hospital da rede pública, ou que, na sua impossibilidade, que a internação se dê em hospital da rede particular, com a disponibilização de todo o tratamento que for necessário (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) custeado pelo Estado, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer UTI da rede pública, se houver disponibilidade.
“Sob pena de bloqueio judicial dos valores, sem embargo de outras eventuais medidas que sejam necessárias para compelir ao seu cumprimento”, enfatiza o relator, ao ressaltar que a matéria trata indiscutivelmente, da prestação de um direito, intimamente relacionado à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao fornecimento, por parte da Administração Pública, de uma internação em leito de UTI, com urgência, por se tratar de paciente idoso, conforme a indicação médica acostada aos autos.
“O direito invocado pela parte Autora, na inicial, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional autoaplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata”, completa o relator.
A decisão também pontuou que os artigos 6º e 196 da CF e os artigos 8º, 125 e 126, todos da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22291-justica-determina-que-estado-custeie-tratamento-medico-de-idoso-com-choque-septico/
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