Uma academia em Natal foi condenada a realizar uma reforma, no prazo máximo de 12 meses, para tornar o estabelecimento acessível e sanar as irregularidades existentes no imóvel, sob pena de multa. A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Segundo os autos do processo, a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, que, após a elaboração de um laudo técnico de acessibilidade realizado pela equipe do Setor de Arquitetura e Urbanismo do MPRN, tomou conhecimento de que o local onde se encontra a academia não possibilita o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, estando em desacordo com as exigências legais e normativas de acessibilidade atualmente vigentes.
A academia, por sua vez, contestou alegando já ter procedido a várias adequações, e que as restantes de natureza estrutural deveriam ser de responsabilidade do proprietário do local, uma vez que se trata de um imóvel alugado.
Na análise do caso, o magistrado pontuou que o réu admite a ausência de plena acessibilidade no local, e, na sequência, detalhou algumas reformas que realizou no espaço. Entretanto, deixou de juntar a documentação técnica que comprove as determinações que teriam sido realizadas, se limitando a relacionar registros fotográficos da academia.
Para o juiz, eles deveriam “ter produzido documento cabal e fidedigno de que as suas reformas estavam sendo acompanhadas pelo setor de Arquitetura do Ministério Público” e ressaltou que “não há nenhuma prova de que realmente as barreiras físicas no imóvel foram saneadas”.
O parecer técnico verificou, ainda, que o prédio viola diversas normas técnicas de acessibilidade, necessitando de reparos e reformas em sua calçada, acesso, escada, circulação, portas, banheiros, mobiliário e sinalização. Assim, os profissionais técnicos concluíram que as adaptações deveriam ser feitas por um profissional habilitado em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil, com o projeto e execução devidamente registrados em um dos conselhos regionais responsáveis.
Dessa forma, a academia foi condenada a sanar as irregularidades apontadas em laudo, cumprindo com os requisitos presentes nas Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) de números 9050:2015 e 16537:2016, além de atender a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de nº 13.146/2015, e o artigo 5, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de ir e vir.
TJRN