A 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim atendeu a pedidos do Ministério Público Estadual e retificou a condenação de um empreendedor a abster-se de realizar ou promover a prática do ‘Esquibunda’ nas dunas da Lagoa de Jacumã, além de desativar e remover a piscina, o poço e as estruturas de alvenaria, dando destinação ambientalmente adequada aos resíduos sólidos.
A Justiça também confirmou a condenação dele em elaborar, apresentar e executar um PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada – no prazo de 90 dias, de acordo com o Termo de Referência apresentado pelo Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA. O equipamento explorado economicamente pelo empreendedor fica localizado no Município de Ceará-Mirim.
Na mesma sentença, a juíza Niedja Fernandes, condenou o IDEMA na obrigação de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do PRAD, devendo apresentar relatórios trimestrais da evolução do Projeto, bem como comunicar imediatamente ao Juízo eventual descumprimento das medidas nele previstas. A Justiça fixou multa de mil reais por dia de atraso no cumprimento da determinação a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Coletivos.
Nos autos consta que o homem, mesmo depois de firmado TCC junto ao IDEMA, no qual se comprometeu a: desativar e remover a piscina e o poço; remover e trocar as telhas do estacionamento por palha de coqueiro; remover toda e qualquer estrutura de alvenaria do local; e dar destinação adequada aos resíduos sólidos gerados, permanecer inerte em compatibilizar suas atividades com as necessidades de proteção a um habitat tão sensível como a Lagoa de Jacumã.
Ainda segundo informações do processo, a ação civil pública foi proposta diante da constatação de que o réu suprimiu vegetação nativa e dunas em Área de Preservação Permanente para a realização de construções, perpetrada ao arrepio da legislação ambiental e sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
Quando ao IDEMA, o MPRN denunciou que “este deixou de promover a fiscalização conforme determina a legislação vigente, sendo a situação agravada no momento em que firma Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, mas deixou de fiscalizar o adimplemento de suas cláusulas, não exercendo o competente poder-dever de polícia e/ou executando referido título judicialmente”.
No caso, a Justiça entendeu que “o particular não tem competência para intervenção ou a supressão da vegetação nativa e muito menos interferir nas dunas, sendo somente possível em caso de utilidade pública, que no presente caso não vislumbro, conforme art. 8º da Lei nº 12.651/12”. Outro trecho da sentença ressalta que não pode o réu se manter inerte ou tratar a recuperação ambiental com morosidade.
Em relação ao IDEMA, considerou que a omissão no dever de fiscalizar e aplicar medidas disciplinares e compensatórias ficaram evidentes. “Mesmo após as fiscalizações relatadas em vistorias técnicas e a ciência de que o bar funcionava sem as licenças ambientais e em total irregularidade e ilegalidade, não tomou as providências cabíveis, permitindo o dano ambiental”, salientou a sentença.
TJRN