Justiça determina devolução de valor pago desproporcionalmente por rescisão de contrato

Na sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco é esclarecido que o consumido não pode ser obrigado a continuar em contrato, portanto, deve pagar as multas previstas, mas as cláusulas contratuais não podem ser abusivas

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa devolva valor pago desproporcionalmente por consumidores por causa de multa de quebra de contrato. Dessa forma, a empresa ré deve restituir os R$ 11.801,40 de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores.

A sentença é assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. Para a magistrada ficou comprovada a abusividade das cláusulas de rescisão contratual, que tinham obrigado os clientes a pagarem R$13.884,40, quando decidiram interromper o contrato com a empresa reclamada.

Rescisão e cláusulas abusivas

Conforme explicou a juíza de Direito, não é possível obrigar consumidor a ficar vinculado a contrato, se não tem mais interesse. Contudo, a magistrada explicou que devem ser respeitados o contrato, desde que não sejam abusivos para os consumidores.

“Evidentemente, não há como obrigar os reclamantes a permanecerem vinculados a um contrato no qual não tem mais interesse, seja por que motivo for. É inquestionável o direito do consumidor desistir do compromisso outrora assumido. Todavia, embora seja legítima a desistência, o consumidor deve cumprir as regras estabelecidas no contrato pois ciente das exigências realizadas pela empresa quando da celebração do contrato”.

Já quanto a existência de cláusulas abusivas em contrato, a magistrada esclareceu que podem ser readequadas, caso seja verificada a desproporcionalidade. “(…) deve-se entender que a estipulação de cláusula penal, não pode ser entabulada em desconformidade com as normas de defesa de consumidor que, entre outras disposições, vedam, conforme mencionado acima, obrigações visivelmente desfavoráveis ao hipossuficiente, economicamente falando”, concluiu a juíza.

Processo n.° 0703953-76.2021.8.01.0070

TJAC

Carrinho de compras
Rolar para cima
×