A 2ª Vara da Comarca de Assú aplicou medidas protetivas de urgência requeridas pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) em nome de uma mulher contra o companheiro, em virtude da suposta prática de agressões verbais, violência psicológica e moral. A vítima havia requerido a aplicação das medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II, alínea “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006. Além do requerimento de aplicação de Medida Protetiva, a vítima expressou formalmente o desejo de representar criminalmente contra ele.
Com as medidas protetivas de urgência estipuladas, o homem não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 300 metros dela, bem como não pode manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. Ele está autorizado a retirar apenas seus pertences e objetos pessoais do lar. Foi determinada comunicação ao Coordenador(a) do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Assú para cumprimento do acompanhamento do agressor em 10 dias.
A justiça solicitou à Patrulha Maria da Penha vincula ao 10º BPM, com sede em Assu, o acompanhamento da vítima acerca do efetivo cumprimento da decisão judicial. Ficou autorizada, ainda, a requisição de força policial para o cumprimento da diligência, com a possibilidade da decisão poder ser cumprida em finais de semana e feriados. A decisão tem validade de seis meses, podendo a vítima, se desejar, requerer a prorrogação da medida e/ou sua extinção.
Ao deferir as medidas protetivas de urgência, o juiz Nilberto Cavalcanti considerou demonstrada a fumaça do bom direito, que no caso se justifica no próprio relato da ofendida, que aponta que sofre agressões verbais na presença de seus filhos, causando-lhe danos psicológicos e fragilidade na sua saúde emocional. Considerou também que o perigo na demora reside no fato de que as agressões sofridas pela vítima possa se tornar ainda mais intensas.
“Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a vítima e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado delito de violência doméstica contra a vítima, psicológica e moral”, comentou.
O magistrado destacou que, sob a ótica da Lei Maria da Penha, a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, pelo que as suas palavras adquirem especial relevância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas.
Nilberto Cavalcanti explicou também que “nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas. Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão”.
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TJRN