Grupo não cumpriu plano de recuperação judicial.
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, nesta quarta-feira (21), a falência de empresas do Grupo Itapemirim. De acordo com a decisão, verifica-se que há inadimplemento substancial do plano de recuperação judicial e inexistência de perspectiva de retomada dos pagamentos aos credores.
Conforme os autos, relatórios mensais do administrador judicial apontaram que a desorganização da gestão, somada à utilização de recursos para objetivos outros que não o cumprimento do plano, fez com que as operações empresariais entrassem em colapso. O saldo devedor em tributos ultrapassa R$ 2 bilhões. Este fato, aliado à impossibilidade material de recolhimento de impostos correntes, demonstrou ser o caso de decretação da quebra para evitar o aumento da dívida tributária.
Também foi verificada ausência de manutenção dos benefícios sociais da empresa dada a precariedade das atividades. A decisão destaca que o Grupo Itapemirim apresenta estrutura operacional precária, já que atualmente não possui garagens adequadas para operacionalização de suas atividades, entre outros fatores.
Entre as providências determinadas pelo juízo, deve o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação. Também foi decretada a indisponibilidade dos bens de empresa ligada a acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra.
Foi autorizada a celebração de contrato emergencial de arrendamento dos ativos da massa falida, como linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais, com outra empresa do ramo de transportes, pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100
TJSP