A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve sentença de primeiro grau que havia determinado o afastamento definitivo de um homem da residência de sua mãe, no município de Ceará-Mirim, em razão de sucessivas importunações causadas pelo ele, durante o período em que conviviam.
Conforme consta no processo, desde o ano de 2018, o demandado já causava transtornos à sua genitora idosa, ocasionando-lhe instabilidades psicológicas. Em razão disso, ela requereu ao Ministério Público estadual, o ajuizamento de medida de afastamento de seu filho, após composição amigável, por via extrajudicial, e este saiu de casa.
Todavia, contrariando o acordo realizado, o demandado voltou a residir no domicílio e ainda subdividiu a casa, impedindo-a de circular em determinadas áreas, não restando outra alternativa senão o ajuizamento pelo Ministério Público da medida protetiva.
Com a medida de afastamento confirmada em segundo grau, o homem ficou proibido de chegar a uma distância menor que cem metros da residência de sua genitora, sendo concedido direito de visitação, a critério da vítima, “desde que de forma assistida por familiares ou terceiros de confiança da família e sem perturbação, uma vez por semana, de preferência, aos finais de semana”.
Ao analisar o caso, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão, destacou inicialmente que a medida protetiva ajuizada “não possui natureza criminal, posto se tratar da seara cível, que tem por objetivo preservar a dignidade e o bem-estar da pessoa idosa”.
Além disso, o desembargador fundamentou sua decisão no Estatuto do Idoso que, em seu artigo terceiro, estabelece para as pessoas da terceira idade “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, assegurando “a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
O desembargador observou ainda que apesar de não ter havido violência do demandado em relação a sua mãe, o conjunto probatório trazido ao processo demonstrou “versões contraditórias entre as trazidas pelo demandado e suas irmãs, e ainda situação de risco e vulnerabilidade da idosa, especialmente, em razão do contido no laudo situacional, acostado aos autos”.
TJRN