A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou um homem ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos devido a maus-tratos a cães da raça Staffordshire Terrier. A decisão também proíbe o réu de manter animais sob sua guarda até o cumprimento da pena.
A ação civil pública foi movida pela Organização Não Governamental (ONG) de proteção animal, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO – PASF, após ser nomeada fiel depositária dos cães apreendidos na residência do réu. Durante a fiscalização, autoridades encontraram onze cães em condições degradantes: um estava morto e outro morreu horas após o resgate. Os animais apresentavam sinais de desnutrição, estresse e doenças, incluindo leishmaniose, resultantes da falta de cuidados básicos como alimentação adequada e higiene.
A ONG solicitou a tutela definitiva dos cães, a proibição do réu de manter animais e a condenação por danos morais coletivos. Em sua defesa, o réu negou os maus-tratos, alegando possuir experiência no treinamento de cães e afirmando que os animais eram bem cuidados. Justificou a falta de limpeza do local devido a problemas de saúde pessoal, como depressão e internação por dengue.
Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade do réu pelos maus-tratos, e enfatizou que a negligência em prover cuidados essenciais configura ato ilícito. “Os maus-tratos não se resumem apenas à tortura física. A falta de recursos básicos de alimentação, higiene, saúde e acomodação, como é o caso dos autos, também se enquadra ao conceito proposto, na medida em que os animais foram, inequivocamente, expostos aos mais diversos sofrimentos”, destacou na decisão.
O magistrado ressaltou que a conduta do réu causou danos morais coletivos e afetou o direito difuso ao meio ambiente equilibrado previsto na Constituição Federal. Enfatizou que o dano moral coletivo é aferido in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ilícito e dispensa a necessidade de comprovação de prejuízos concretos à coletividade.
Como resultado, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 30 mil em indenização, a sentença confirmou a perda definitiva da guarda dos animais em favor da ONG. O réu está proibido de manter sob sua guarda quaisquer animais até o cumprimento completo da pena aplicada.
Cabe recurso da decisão.
0715141-26.2022.8.07.0018
TJDFT