A Justiça condenou um padrasto, residente no Agreste potiguar, a pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a enteada.
Para fixação da penalidade, foi considerado a agravante de que o réu cometeu o crime “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação”, bem como o fato do crime ser continuado, pois era praticado mais de uma vez por semana, ao longo de quatro anos. Este aspecto foi causa de aumento da pena fixada na sentença.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, desde o ano de 2016 até o 2019, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos. Na condição de padrasto da vítima, e aproveitando-se de que ela só contava com sete anos de idade, passou a abusar sexualmente da filha de sua companheira.
Conforme a investigação, em inúmeras ocasiões, durante quatro anos, sempre enquanto a criança estava dormindo, o acusado entrava no quarto e passava a praticar a conduta criminosa, repetida de duas a três vezes por semana.
Ao apreciar o processo, em primeira instância, a Justiça Estadual considerou que o conjunto de provas leva à convicção de que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, configurando o delito do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A materialidade e autoria do delito ficaram devidamente demonstradas, sobretudo pelos depoimentos colhidos, dentre estes o da vítima, ao descrever sofrer de ansiedade, especialmente pelo fatos relacionados à situação, inclusive com crises de choro e automutilação.
Foi considerado também o depoimento da professora da vítima, no sentido de que a criança demonstrava comportamento estranho, arredio. Outros alunos comentavam que ela se cortava no banheiro do colégio, o que é típico de quem vem sofrendo abusos. Ao perceber a criança chorando, a educadora a chamou para conversar, oportunidade em que a menor disse que o acusado “tocava” nela por debaixo de suas roupas.
Conselho Tutelar
A Justiça levou em consideração ainda depoimento de um conselheiro tutelar. Este confirmou que, antes do caso vir à tona, o réu o havia procurado para perguntar quais as consequências para alguém que estivesse molestando uma criança. Após realizar o atendimento da menor sobre outro fato, percebeu que a ofendida estava emocionada e chorando, ocasião em que a criança pediu para a mãe falar a verdade aos conselheiros tutelares. Em seguida, confidenciou que estava sendo molestada pelo padrasto, enquanto dormia.
“É certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência dos abusos narrados em Denúncia, dada a precisão e riqueza de detalhes com que a vítima e as testemunhas descreveram como, quando e as circunstâncias nas quais aconteceram os atos libidinosos, o que é corroborado também pelo relatório elaborado pelo Conselho Tutelar (…)”, diz trecho da sentença judicial.
“Não é crível que a vítima tenha se proposto a, inescrupulosamente, incriminar o réu, inventando e sustentando, até a data da audiência, falsa acusação. Sequer o acusado forneceu motivo convincente para a falsa incriminação, sem contar com o fato do próprio acusado ter perguntado ao Conselheiro Tutelar o que aconteceria com alguém que molestasse uma criança. Posto isso, a versão do acusado sucumbe ao conjunto probatório que confirma a acusação”, diz a sentença, destacando que, no geral, os crimes sexuais são praticados sem a presença de testemunhas.
“Como este tipo de crime acontece às ocultas, não sendo de fácil comprovação, os depoimentos das vítimas, mesmo de tenra idade, são levados em consideração, aliados aos demais elementos probatórios. Neste processo, as declarações da vítima foram complementadas com os depoimentos da professora e do Conselheiro Tutelar”, ressalta a decisão.
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TJRN