A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à mulher, em razão de cobrança indevida de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e inscrição do nome da autora em dívida ativa. O DF também deverá excluir o nome da mulher da qualidade de proprietária do veículo e dar baixa dos débitos da autora decorrentes de vínculo com o automóvel.
A mulher conta que vendeu seu veículo em leilão e que ele foi baixado, em 7 de agosto de 2019. Contudo, teve o seu nome protestado, com registro no SPC/Serasa em razão de dívida referente ao veículo.
No Juizados Especiais o Distrito Federal confirmou que o veículo foi baixado e transferido para outro estado, em 7 de agosto de 2019. Também afirmou que os débitos referentes ao exercício de 2020 foram cancelados. Já no recurso, argumenta que não ficou comprovado o dano moral sofrido pela autora, uma vez que não praticou nenhum ilícito.
Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a inscrição do nome da mulher em dívida ativa pelos débitos de IPVA de 2020 foi indevida, uma vez que houve baixa e transferência do veículo. Mencionou que é pacífico o entendimento de que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por danos morais. Assim, “em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00[…]”.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0760759-97.2022.8.07.0016
TJDFT