Justiça condena município de Juarez Távora a regularizar Loteamento ‘São Paulo’

O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, condenou o Município de Juarez Távora a efetuar a regularização material do Loteamento ‘São Paulo’ consistente nas obras de infraestrutura essenciais de escoamento de águas pluviais, rede de água e esgoto e calçamento. Desta forma, o magistrado julgou procedente Ação Civil Pública nº 0802124-69.2019.8.15.0031 interposta pelo Ministério Público estadual contra Paulo Clementino da Silva e à edilidade.

Quanto a Paulo Clementino, o juiz José Jackson julgou procedente a pretensão autoral para que, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de um mil reais, limitado ao teto de R$ 100.000,00 mil, efetue, também, a regularização integral do loteamento junto ao Município de Juarez Távora, atentando-se às disposições da Lei 6.766/79; e conclua as obras de infraestrutura dispostas no artigo 2º, § 5º da Lei n.º 6.766/79 e aqueles que viabilizem a implementação dos serviços essenciais de água, esgoto e iluminação pública.

Ao julgar o mérito da demanda, o magistrado ressaltou que a ação cinge-se a controvérsia acerca das irregularidades constatadas no loteamento ‘São Paulo’, bem como em relação a responsabilidade dos promovidos em regularizar o referido loteamento com a pavimentação dos logradouros públicos, instalação de rede coletora de esgoto sanitário, instalação de rede encanada de abastecimento de água potável.

Ainda na sentença, o juiz José Jackson destaca que o parcelamento do solo para fins urbanísticos – como no caso de loteamentos – é um empreendimento potencialmente capaz de causar dano ambiental e, por esta razão, deve também submeter-se a sistemática do licenciamento ambiental, sendo necessária a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação.

“Extrai-se do procedimento administrativo que até a presente data, o loteamento ainda carece de rede de esgoto, escoamento de águas pluviais, de calçamento e meio-fio. Resta, pois, evidenciada as irregularidades do loteamento, isso porque para que pudesse operacionalizar suas atividades – vendas dos loteamentos e efetivação do parcelamento de terra – deveria o empreendimento ter observado todas as diretrizes legais aplicáveis à espécie (requisitos para parcelamento do solo e requisitos ambientais), o que não ocorreu no caso”, afirmou o magistrado.

Por fim, o magistrado afirmou que é responsabilidade da construtora pelo loteamento proceder com a integral regularização do ‘Loteamento São Paulo’, efetuando as obras necessárias e procedendo com a regularização junto ao município, além do licenciamento ambiental.

Da sentença cabe recurso.

Por Marcus Vinícius

TJPB

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