Justiça condena homem que usou indevidamente cartão de crédito de idoso

A Justiça condenou a uma pena de sete anos de reclusão W. A. D, acusado de realizar compras e transações bancárias utilizando o cartão de crédito de um idoso, sem autorização da vítima. A sentença foi proferida pelo juiz Euler Jansen, da 1ª Vara Mista de Bayeux, nos autos da ação penal nº 0001034-04.2017.8.15.0751.

Segundo a denúncia, o acusado obteve para si vantagem ilícita em, pelo menos, três oportunidades em face do idoso, a saber: após usar indevidamente o seu cartão de crédito; ao realizar um empréstimo bancário no nome do idoso, sem a sua autorização e; ao forjar o pagamento de boletos bancários, mediante falsificação dos comprovantes de pagamento do plano de saúde da vítima; tendo causado prejuízos financeiros ao idoso em todas estas ações no total de R$ 21.254,52.

A primeira fraude ocorreu em 17/01/2017, em que o acusado fez um empréstimo em nome do idoso, no valor de R$ 12.800,00. O empréstimo foi feito sem conhecimento da vítima diretamente no caixa eletrônico, tendo o acusado retirado o dinheiro através de diversos saques e compras mediante débito em conta.

A segunda fraude ocorreu em 09/02/2017, quando o réu falsificou os comprovantes de pagamentos de dois boletos do plano de saúde da vítima, nos valores de R$ 872,60 (referente ao pagamento da mensalidade de dezembro/2016) e R$ 776,98 (referente ao pagamento da mensalidade de fevereiro/2017).

A terceira fraude ocorreu em 03/03/2017, quando realizou a compra de três aparelhos celulares, um tablet, além de outros itens diversos, através do cartão de crédito da vítima, sem o seu consentimento, causando-lhe um prejuízo de R$ 4.804,94. Por fim, a quarta fraude diz respeito a um saque realizado indevidamente no valor de R$ 2.000,00 da conta da vítima, valor este referente a parte de sua aposentadoria.

Em seu depoimento, o réu confessou a prática dos crimes. Afirmou que durante dois meses não pagou o plano de saúde do idoso, falsificou os comprovantes de pagamento e ficou com o dinheiro para si, tendo ainda informado que, de fato, realizou compras utilizando o cartão de crédito da vítima, mas depois ia devolver o dinheiro. No tocante ao empréstimo, o réu informou que pediu que a vítima fizesse um empréstimo para que ele pudesse terminar de construir uma casa, então ambos foram ao banco e, com o consentimento do idoso, o empréstimo foi realizado.

“Desta forma, resta claro pelos depoimentos colhidos em Juízo, pelas provas documentais e pela própria confissão do acusado, que ele apropriou-se bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, tendo ainda obtido para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo idoso em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, devendo ser condenado as penas dos artigos 171, §4º, do Código Penal, por três vezes, e do artigo 102 do Estatuto do Idoso, em concurso material (artigo 69 do CP)”, destaca o juiz na sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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