Em Lajes, município distante 132 km da capital potiguar, um homem foi condenado pela Vara Única da Comarca pela prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ou seja, Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, praticado contra sua própria mãe, de 60 anos de idade, a uma pena fixada em quatro meses de detenção.
As medidas protetivas descumpridas foram concedidas após a mãe do acusado afirmar em juízo que ele faz uso de drogas diariamente, principalmente a substância conhecida por crack e isso faz com que a ameace de morte diariamente, caso não faça o que ele quer. Além disso, na ocasião, a vítima contou que seus objetos pessoais eram diariamente furtados por ele, pois fazia a troca por drogas.
A mulher contou que, certa vez, tentou impedir o filho de levar um de seus objetos, mas foi empurrada contra a parede e que este último furto a deixou sem nenhuma provisão, tendo que pedir alimentos a seus parentes para poder sobreviver. Assim, fez Boletim de Ocorrência e o Ministério Público pediu pela concessão das medidas em seu benefício, o que foi deferido pela Justiça Estadual.
Entretanto, consta nos autos do processo denúncia, recebida em 14 de fevereiro de 2023, onde há o relato de que, em 8 de agosto de 2022, por volta das 16 horas, o acusado descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora, ao se encontrar em frente à residência da vítima, situada no centro de Lajes.
A peça acusatória narrou também que, no dia dos fatos, os policiais militares foram acionados pela vítima, para irem a sua residência, pois o filho estava no local descumprindo medida protetiva anteriormente deferida. Ao chegarem ao local, ele foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia.
Entendimento Judicial
Para a juíza Gabriella Felix, que julgou a ação penal, a materialidade, a autoria e o dolo do réu estão bem demonstrados nos autos, pois o réu estava ciente de que havia medida protetiva deferida em favor da vítima em outro processo desde 28 junho de 2022, e mesmo assim, foi até a casa onde ela morava, descumprindo a determinação judicial de proibição de aproximação por menos de 200 metros de distância, deixando evidente que agiu dolosamente.
A magistrada levou em consideração as declarações da irmã do acusado e igualmente filha da vítima, além do testemunho de um policial civil que confirmam as declarações da vítima. Ela verificou ainda que as medidas protetivas estavam em vigor na data do fato8 de agosto de 2022.
“Há de ressaltar que em situação de violência doméstica, como a que está reportada nos presentes autos, a palavra da vítima é de extremo relevo para a comprovação dos fatos, especialmente quando não refutada por prova segura. Neste caso, a autenticidade do relato da vítima lhe dá prestígio, aliando-se, ainda, ao depoimento das testemunhas, se mostram suficientes para embasar uma condenação”, concluiu.
A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, em razão da reincidência que impede o regime aberto. A Justiça também deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por tratar-se de condenado reincidente. A condenação pelo descumprimento das medidas atende a pedido do Ministério Público Estadual com exercício naquela comarca.
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TJRN