A 22ª Vara Cível de Brasília condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, após agredir fisicamente outro cidadão em um restaurante da capital, o que resultou em grave lesão no olho esquerdo da vítima.
No processo, o autor alegou que sofreu um soco violento, o que gerou a necessidade de afastamento de suas atividades profissionais e de intervenção cirúrgica. Ele pediu ressarcimento por perdas financeiras, custos de plano de saúde e indenizações pelos danos morais e estéticos. O réu admitiu a agressão, mas sustentou ter agido em legítima defesa, sob o argumento de que o autor teria iniciado as provocações. A Justiça, porém, entendeu não haver proporcionalidade na reação que culminou na lesão grave.
Ao analisar o caso, a Juíza apontou que a “conduta violenta e desmedida do requerido extrapolaria, de longe, aquilo que seria admitido para o exercício da legítima defesa”. O julgamento na esfera criminal, que já havia reconhecido a lesão corporal, confirmou a materialidade e a autoria do ato, o que evidenciou a ausência de qualquer excludente de ilicitude.
Quanto aos pedidos de reparação patrimonial, a magistrada rejeitou a pretensão relativa ao ressarcimento do plano de saúde, pois a contratação do serviço não se relacionou diretamente ao evento danoso. Da mesma forma, negou o pedido de lucros cessantes por falta de prova concreta dos rendimentos perdidos.
No resultado final, a sentença determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, para reparar a ofensa à dignidade, e mais R$ 10 mil por danos estéticos, devido às sequelas no olho esquerdo da vítima. Ao estipular o valor, a magistrada considerou a gravidade das lesões, a necessidade de tratamento cirúrgico e o risco de deslocamento de retina, a fim de compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular condutas semelhantes.
Cabe recurso da decisão.
TJDFT