A Juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, condenou a ex-vereadora Solange Finger e seu marido, Oscar Olinto Machado da Rocha, a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e devolução de R$ 180 mil. O casal foi acusado pelo Ministério Público de praticar o esquema conhecido como “rachadinha” – exigindo parte dos salários de suas assessoras para manterem seus cargos (crime de concussão).
Conforme a denúncia do Ministério Público, o esquema incluía a entrega de dinheiro em locais como a Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, e até em objetos disfarçados, como caixas de remédio. Provas, como mensagens e extratos bancários, foram apresentadas, configurando o crime de concussão, caracterizado pela exigência de vantagens indevidas por parte de funcionário público.
Segundo o MP, entre 2014 e 2019, Solange e Oscar teriam pressionado assessoras para repassarem parte de seus salários. Uma das vítimas informou que entregava até 80% de sua remuneração ao casal, acreditando que a exigência vinha de outro vereador, o total entregue foi de cerca de R$ 114 mil, . Outra vítima teria repassado cerca de R$ 61.400,00, e uma terceira assessora, R$ 5 mil. As três apresentaram provas como mensagens e extratos bancários, confirmando o esquema. A denúncia foi formalizada em 14/7/21. A defesa dos réus argumentou nulidade do processo e questionou a autenticidade das provas, mas esses pedidos foram rejeitados pela juíza.
Sentença
Na decisão, a magistrada descartou o pedido de nulidade e rejeitou pedidos de novas provas e diligências, como a acareação entre vítimas e testemunhas, por falta de justificativa. Também destacou que as provas apresentadas, que incluíam fotos e áudios, não mostravam indícios de manipulação. Segundo a magistrada, a prática de concussão foi confirmada com base nos relatos e documentos.
“Assim, em que pese a negativa de autoria pelos acusados, as declarações prestadas pelas vítimas secundárias, amparadas pela prova testemunhal e documental, merecem crédito, mostrando-se suficientes para autorizar o decreto condenatório, pois não restou comprovado no processo qualquer fato que pudesse gerar suspeita quanto às suas versões, como relação de inimizade ou desavenças pessoais com a ré e com o réu, de modo a conduzir para um relato tendencioso ou mentiroso, tão somente para incriminá-los. Pelo contrário, as vítimas apresentaram relatos convincentes e coerentes, revestidos de credibilidade e corroborados pelo restante da prova oral”, afirmou a Juíza.
A pena estabelecida foi de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, a ser cumprida em regime semiaberto, sem possibilidade de conversão para medidas restritivas. As vítimas receberão indenizações nos valores de R$ 114 mil, R$ 61.400,00 e R$ 5 mil.
Os réus poderão recorrer em liberdade.
TJRS