Companhias questionavam uso de milhas por consumidor
A Multiplus S.A. e a TAM Linhas Aéreas S.A. tiveram pedido negado para impedir um empresário de comercializar milhas das companhias. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a recurso do proprietário do site Hotmilhas contra sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, sob o entendimento de que os pontos acumulados são um patrimônio do usuário, que pode negociá-los como entender, já que sua aquisição teve um custo. Assim, impedimentos de utilizar as milhas configuram exigência abusiva. A decisão foi proferida no dia 4 de outubro.
Em 1ª Instância, o empresário foi proibido de negociar pontos dos programas TAM Fidelidade (“milhas”) e Multiplus Fidelidade de vender bilhetes aéreos da TAM por qualquer meio não autorizado, inclusive o site www.hotmilhas.com.br. Além disso, o juiz Pedro Camara Raposo Lopes condenou o réu a remover todas as menções aos nomes das empresas da página na internet.
No recurso apresentado ao TJMG, o empresário argumentou que a dinâmica do programa de fidelidade das empresas concede as milhas aos consumidores por meio de aquisições diretas, via site, ou indiretas, pela compra de passagem ou produtos de parceiros, mas sempre envolvendo algum custo.
Uma vez que a aquisição da pontuação é onerosa, com o bem sendo comercializado pelas próprias companhias, em seus respectivos endereços eletrônicos, as cláusulas de inalienabilidade impostas aos consumidores pelos regulamentos eram abusivas e ilegais. Em sua defesa, ele citou ainda um parecer jurídico de especialistas que sustentam que a vedação da negociação das milhas viola o equilíbrio econômico do contrato, colocando os fornecedores em situação de extrema vantagem sobre o consumidor.
As empresas também recorreram, alegando que a atividade desenvolvida pelo réu era ilícita e que, por essa razão, ele deve reparar os danos morais, pois praticou concorrência desleal, ao vender passagens por preços menores, gerando um “mercado paralelo”. Segundo a TAM e a Multiplus, o site HotMilhas utiliza suas marcas, distorce o programa de fidelização e viola a privacidade dos clientes, uma vez que requer o compartilhamento de dados sigilosos.
As companhias também alegaram que o documento juntado aos autos pelo empresário não poderia ser levado em conta, pois isso foi feito durante o andamento da demanda judicial, mas propuseram a incorporação de um estudo realizado por elas para embasar suas afirmações.
Decisão
O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, ponderou que, embora conste dos regulamentos a proibição de negociação dos pontos dos programas de fidelidade, a perícia comprovou que o custo está incorporado ao preço dos produtos e serviços que dão direito à aquisição. Assim, a transação tem caráter oneroso e não ocorre por liberalidade das companhias.
Segundo o magistrado, a milhagem ofertada pelas empresas possui caráter patrimonial, que integra determinada propriedade, passível de circulação, por meio de transferências do seu domínio entre o programa, as empresas parceiras e os clientes participantes, sempre através de negócios jurídicos que envolvem vantagens patrimoniais para todos os envolvidos, com benefícios e sacrifícios que se equivalem e são conhecidos de antemão por todos os negociantes.
Diante disso, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes reputou abusivas as limitações impostas pelas empresas para a negociação das milhas, “por estabelecerem obrigações desproporcionais, equivalentes à restrição de um direito patrimonial aos consumidores, os quais, como visto, arcam com o pagamento do produto adquirido, mas, por outro lado, são impedidos de utilizá-lo da forma que melhor lhes convém, não podendo ceder, permutar, dispor, comprar passagens a quem bem entender”.
Litigância de má-fé
A conduta do empresário e das empresas no que diz respeito à produção de provas documentais, segundo o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostrou-se contraditória, pois ambas as partes insistiram na rejeição sumária de documentos incluídos pelos oponentes numa determinada fase do processo e, posteriormente, reivindicaram a oportunidade de apresentar elementos em sua própria defesa.
Diante disso, ele condenou todos os litigantes nas penalidades por litigância de má-fé, as quais foram fixadas em 2% do valor atualizado atribuído à causa para cada polo. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o relator.
TJMG