A decisão ressalta que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, o que não ocorreu no caso analisado.
Sentença proferida pelo juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, titular do 12.º Juizado Especial Cível, condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor que teve seu voo cancelado e não recebeu assistência material por parte da requerida.
Proferida no âmbito do processo n.º 0650911-73.2023.8.04.0001, a decisão foi assinada no último dia 17 de dezembro e dela ainda cabe recurso.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 614 a título de danos materiais, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, além de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 4 mil.
Nos autos, o autor alega ter adquirido passagem aérea junto à ré para voar do município de Tefé a Manaus no dia 12/10/2023. Contudo, na véspera da viagem, com menos de 24 horas da hora programada para a decolagem, recebeu comunicado de cancelamento do voo, sendo reacomodado para outro voo no dia seguinte, sem que lhe fosse prestada assistência material.
De sua parte, segundo os autos, a companhia aérea confirmou o cancelamento em razão da necessidade de manutenção não-programada da aeronave, mas que agiu da forma exigida pela legislação vigente.
Em sua decisão, o magistrado conceituou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, presentes os requisitos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Nesse contexto, descreve a decisão, o “fortuito interno”, relacionado à apresentação de problema operacional, de ordem técnica, que reclame a realização de manutenção não programada na aeronave escalada para o voo, como admite o réu, constitui evento intrinsecamente ligado à atividade-fim da companhia aérea, risco da atividade econômica a que se dedica o fornecedor do serviço, francamente previsível e evitável, desde que adotada a rotina administrativa adequada para suprimi-la e, como tal, não opera a excludente de responsabilidade do transportador, quanto à ocorrência de fato do serviço ajustado entre as partes”.
Conforme os autos, a linha de defesa adotada pela empresa não foi “aparelhada por qualquer elemento de convicção” e nenhuma prova da ocorrência do “caso fortuito/força maior” alegado foi levada ao caderno processual. O juiz ressaltou que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, conforme determina a Resolução Agência Nacional de Aviação (Anac) n.º 141/2010.
“No caso concreto, a companhia aérea não comprovou ter prestado assistência material ao passageiro. Ao contrário, o autor comprova que precisou realizar gastos extraordinários de alimentação, hospedagem enquanto permaneceu na cidade de origem, devendo ser ressarcido por tais despesas, excluídas a aquisição de vestimenta, à míngua de nexo de causalidade entre tais gastos e o evento danoso, e o custo com transporte na cidade de destino, uma vez que este seria de responsabilidade do passageiro em qualquer caso”, registrou o juiz na argumentação da sentença.
https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/10066-justica-condena-empresa-aerea-a-indenizar-consumidor-que-teve-voo-cancelado-e-nao-recebeu-assistencia-material-prevista-na-legislacao
TJAM