Adolescente foi submetido a uma retirada de hérnia inexistente
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um consórcio intermunicipal e uma clínica de diagnósticos responsável pelo exame de ultrassom a indenizar, de maneira solidária, um adolescente que foi submetido a uma cirurgia desnecessária devido ao erro na identificação de uma suposta hérnia. Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.
A mãe e o menino, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizaram ação contra o consórcio e a clínica alegando que, em 2 de fevereiro de 2021, o garoto realizou exame de ultrassonografia da região inguinal na clínica, conveniada com o consórcio, sendo diagnosticado com hérnia inguinal direita redutível.
Em virtude do diagnóstico conclusivo, o menino foi encaminhado para o hospital para o procedimento cirúrgico, ocorrido em 10 de maio de 2021. Só nesse momento o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.
O consórcio negou responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento que foi rechaçado em 1ª Instância. Segundo o magistrado da Comarca de Caratinga, existe um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, portanto pode-se considerar o serviço como fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao menor, e de R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.
Diante dessa decisão, as partes recorreram. O relator, desembargador Maurício Soares, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.
“Embora a falha na prestação do serviço tenha resultado na realização de procedimento cirúrgico sem necessidade, tal fato, por si só, não enseja o dever reparatório pela via reflexa, sobretudo porque apesar de todo transtorno vivenciado pela mãe, não restou comprovado nos autos que, em decorrência do erro médico, o menor teve seu estado de saúde agravado, apresentado sequelas irreversíveis, ou qualquer outro motivo de suma relevância que ultrapassasse as intempéries intrínsecas à maternidade”, pontuou.
Em relação à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador Maurício Soares concluiu que o dano experimentado emergiu “da alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado.
A desembargadora Luzia Peixoto e o desembargador Jair Varão votaram de acordo com o relator.
TJMG