O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas condenou uma instituição bancária que atua no meio virtual ao pagamento de indenização em favor de uma mulher transexual por não ter promovido a alteração de seu prenome original por aquele adotado após a redesignação de sexo, em providência solicitada no âmbito administrativo e reforçada por comunicação extrajudicial. Além de pagar R$ 10 mil em favor da autora por danos morais, o banco terá que realizar a alteração do nome em seu cadastro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.
Segundo os autos, a mulher solicitou a alteração cadastral em setembro do ano passado e obteve resposta positiva da instituição financeira ao seu pleito. Ocorre que o nome antigo permaneceu a ser utilizado nas transações que efetuava, fato comprovado em cópias de pix que a autora da ação enviava e recebia, inclusive durante a tramitação do processo judicial. Citado, o banco afirmou que alterou o nome da postulante em seu cadastro, mas que não possui autonomia sobre a designação da cliente informada em transferências bancárias realizadas com outras instituições.
Ao julgar a ação, o juízo considerou evidenciadas as falhas no serviço prestado pela instituição que, no seu entender, deixou sim de realizar a alteração do cadastro da consumidora em sua plataforma. Com isso, provocou constrangimentos na cliente que foram além do mero dissabor. “A demandante estava crente que seu drama social findou com a mudança do nome e com a notificação da ré. O embate emotivo, contudo, voltou a ocorrer com a ciência de que o prenome, mesmo após comunicação extrajudicial – e, como visto, mesmo com a citação, ainda persiste, sendo exposta para terceiros” destacou a magistrada.
Salientou ainda que a transformação digital registrada nas relações sociais, incluída neste contexto aquelas de natureza econômico-financeira, popularizaram e tornaram corriqueira as transações por meio do pix. ”Neste contexto social não é preciso muito esforço para compreender o constrangimento ao qual a parte autora é submetida toda vez que deseja realizar uma transação comercial/bancária de tal natureza, pois obviamente tem que justificar que a conta não é de terceira pessoa [eis que remete à nome masculino], senão a sua própria”, anotou.
Por conta disso, finalizou a sentenciante, não resta dúvida sobre a obrigação do banco em indenizar o dano moral praticado, uma vez que deu causa ao sofrimento impingido à autora. Cabe ainda recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
TJSC