Criança foi questionada sobre o sumiço de um aparelho celular
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um atacadista e uma empresa de serviços de limpeza, de forma solidária, a indenizar uma criança, em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem inadequada.
Segundo o processo, em 2021, o garoto, à época com 11 anos, foi ao supermercado com a mãe. Certo momento, sentiu vontade de ir ao banheiro e pediu a chave do cômodo à funcionária da empresa de limpeza que prestava serviços ao estabelecimento. Após usar o local, devolveu a chave e, enquanto estava na fila do caixa com a mãe, foi abordado pela funcionária, que perguntou se ele havia visto um telefone celular que estava carregando no banheiro.
Conforme relato na ação, essa abordagem constrangeu o garoto, que sentiu que a funcionária estava suspeitando que ele havia furtado o aparelho. Segundo a mãe, a abordagem e as acusações causaram um enorme constrangimento em seu filho.
Alegações
A empresa atacadista alegou que não houve comprovação de ato ilícito, uma vez que a funcionária da empresa de limpeza, que exercia a função de faxineira no estabelecimento, não fez revista ou coagiu o menor, apenas questionou sobre o celular deixado no banheiro. “Uma pergunta não se trata de uma afirmação de furto. São questões bem diferentes, e acolher um sentimento exacerbado e acima da média somente contribui para uma avalanche de ações desarrazoadas”, argumentou a defesa do estabelecimento.
O supermercado informou ainda que o boletim de ocorrência, inclusive, contém o registro de que o problema ocorrido se tratou de um atrito verbal entre os envolvidos, provocado pela mãe do garoto.
A empresa de limpeza, por sua vez, defendeu que não houve excesso nos atos praticados pela funcionária, que apenas questionou o garoto sobre um celular que havia deixado no banheiro por ele utilizado, sem fazer qualquer acusação. Por esse motivo, argumentou que inexistem danos morais a serem indenizados.
O argumento não convenceu o juiz de 1ª Instância, que condenou as duas empresas a indenizar a criança. Diante disso, supermercado e prestadora de serviços de limpeza recorreram, requerendo a modificação da sentença.
Decisão mantida
O relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. Ele sustentou que o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, se demonstrado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrado que o fato foi causado pelo consumidor, por terceiro ou por caso fortuito ou de força maior.
O magistrado fundamentou o seu voto, considerando que “como visto, a abordagem do menor na fila do caixa, por funcionária que trabalhava no estabelecimento, é fato incontroverso nos autos”.
O relator afirmou também que ficou comprovado que a situação envolveu mais do que o menor, sua mãe e a funcionária, já que até um supervisor precisou ser chamado para verificar a situação e um fiscal de loja teve que intervir para apaziguar os ânimos. “Registre-se que o atacadista se recusou a disponibilizar as filmagens, deixando de produzir prova passível de desconstituir a narrativa feita pela mãe do menor”, disse.
O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres ressaltou ainda que a abordagem inadequada e desproporcional, em local público, cheio de pessoas fazendo compras às vésperas da noite de Natal, atingiu a honra e a integridade psíquica do menor, que se sentiu pressionado em razão da desconfiança da funcionária, sobretudo após o envolvimento de mais pessoas no caso.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
TJMG