A Justiça estadual condenou 10 integrantes de uma organização criminosa voltada à prática reiterada do crime de tráfico de drogas no Bairro dos Novais, Bairro das Indústrias, Oitizeiro e Funcionários III, bem como crimes correlatos ao delito principal, como posse e porte de armas de fogo e crimes patrimoniais, praticados com o objetivo de financiar e manter o domínio territorial relacionado ao comércio de substâncias ilícitas. As penas totais variam de 19 a 28 anos de reclusão.
Outros quatro denunciados no processo foram absolvidos, conforme sentença proferida nos autos da ação nº 0009937-58.2017.8.15.2002, que tramita na Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
De acordo com os autos, os denunciados praticaram, de forma reiterada, a venda de entorpecentes, sendo, também, demonstrada a materialidade e a autoria, bem como, interceptações telefônicas e prova testemunhal que comprovaram a participação dos réus em diversas transações envolvendo entorpecentes.
“Demonstrado nos autos que os denunciados realizaram efetivamente condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas, guardando, vendendo, entregando, preparando entorpecentes, tudo visando o comércio ilegal, sendo o conjunto probatório farto em demonstrar a culpabilidade dos réus pelo delito de tráfico de drogas, a condenação é impositiva”, destaca a sentença.
Com relação aos dez condenados, a sentença afirma que “extraindo-se do conjunto probatório – interceptações telefônicas e depoimentos colhidos – certeza de que 10 dos 14 denunciados associaram-se de forma estável e permanente, com clara divisão de tarefas, para a prática do crime de tráfico de drogas, suas condenações nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/06 é impositiva”.
Conforme a sentença, há muito a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente, no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos.
Da decisão cabe recurso.
TJPB