A Justiça Federal determinou a suspensão de multa aplicada a uma escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental, de Colombo (PR), pelo Conselho Regional de Biblioteconomia. A multa foi aplicada após uma vistoria realizada pelo Conselho na instituição de ensino ter apontado a falta de profissional bibliotecário responsável em uma área que foi considerada como biblioteca. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
A instituição de ensino informou que foi lavrada multa pelo órgão fiscalizador sob alegação que não há na biblioteca da escola um bibliotecário e que considerou ser uma biblioteca de pequeno porte, sem mesas e sem cadeiras. No processo, a escola argumentou que o local não se tratava de uma biblioteca, mas de uma sala de informática. Ainda de acordo com a escola, o local indicado não contém livros, salvo os materiais didáticos usados pelas professoras.
Argumentou que não se verifica na legislação a obrigação, sem ressalvas, para a escola de pequeno porte colocar um bibliotecário sem a existência de uma Biblioteca que preenche os padrões da Resolução do Conselho Federal Biblioteconomia (CBF). Ademais, não consta no auto infração características robustas de como é o espaço no local fiscalizado ou que este estaria dentro das regras previstas para legislação para daí então se dizer acerca da obrigatoriedade de se ter um Bibliotecário no local. Informou que no auto de infração conta apenas: “Biblioteca, sem bibliotecário”, sem qualquer identificação se havia livros no local, qual tamanho do local, quantos livros tinha, como era o espaço, se havia alunos usando o espaço para fins de leitura.
Em sua decisão, o juiz federal ressaltou que, de acordo com a legislação, uma biblioteca exige a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Contudo, alega Friedmann Anderson Wendpap, há que se destacar que a jurisprudência vem relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico.
“Não há descrição de qual seria o tamanho do acervo pela fiscal, ao passo que as fotos e descrições trazidas pela parte autora são no sentido da ausência de livros para serem consultados pelos alunos. Nestas circunstâncias, entendo que a situação da autora se enquadra à exceção descrita nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que interpreta que nem todas as ‘bibliotecas escolares’ exigem a contratação de bibliotecário, devendo ser analisados, caso a caso, o tamanho do acervo, a infraestrutura utilizada e a efetiva necessidade, em concreto, de tal contratação”.
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