O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí julgou procedente ação anulatória proposta por um contribuinte que teve o valor de negociação de seus imóveis desconsiderado no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Após recolhimento do valor exigido, ele recebeu nova cobrança do município, sob justificativa de o cálculo ter sido efetuado de forma “equivocada”.
O autor da ação teria adquirido apartamentos, mas o município desconsiderou o valor da negociação para calcular o ITBI com base no valor do IPTU. Posteriormente, o fisco alegou que usou como base de cálculo um valor inferior ao de mercado dos imóveis. Com a decisão, o proprietário de apartamentos teve anulada a exigência de pagamento de R$ 89.511,48.
“Se o próprio Município desconsiderou o valor da negociação e lançou o valor da base de cálculo ao tempo da transmissão com base no valor do IPTU, maior que o valor do negócio firmado, o novo arbitramento demonstra, no mínimo, um erro de direito e mudança no critério jurídico adotado, e não pode retroagir”, cita a juíza em sua sentença.
De acordo com a magistrada, uma vez corrigido o valor declarado pelo próprio ente tributante, não pode este, em contrariedade à segurança jurídica, vir a alterar novamente a base de cálculo, pois fez presumir que o contribuinte estava quite com sua obrigação. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (1º/11), é passível de recurso (Procedimento Comum Cível n. 5024955-67.2020.8.24.0033/SC).
TJSC