A Justiça acolheu pedido da Sociedade Brasileira de Dermatologia e condenou o farmacêutico L.Z.L. a deixar de realizar procedimentos estéticos e outros que envolvam a injeção de substâncias ou materiais no corpo humano.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou ao farmacêutico a encerrar a divulgação em suas redes sociais de qualquer informação que indique a realização desses procedimentos.
Na ação, a Sociedade Brasileira de Dermatologia alegou que o profissional realiza procedimentos na área estética que são invasivos e, portanto, exclusivos de profissionais médicos e divulga esses procedimentos em suas redes sociais.
ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICO
Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a possibilidade de atuação dos farmacêuticos na área estética foi desautorizada pelo Poder Judiciário, que anulou a Resolução 573/2013 e suspendeu a Resolução 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia.
Essas normas teriam extrapolado a competência do Conselho de Classe, ao legislar sobre o exercício profissional dos farmacêuticos, regulamentando sua atuação na área estética.
O processo informa ainda que a relação das competências do profissional farmacêutico está prevista no Decreto-Lei 20.377/31, que não prevê qualquer fundamento legal que legitime a atuação desse profissional na área estética, especialmente na realização de procedimentos invasivos que envolvam a introdução de substâncias no organismo humano.
FORMAÇÃO EM FARMÁCIA
O profissional alegou que, além de ter graduação em Farmácia, “detém plena capacidade técnica para realizar procedimentos estéticos”, por possuir Pós-graduação em Farmácia Estética, credenciado pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) sob nº 86, o que demonstra, “inequivocamente, sua competência técnica para atuar nessa área”.
Segundo o farmacêutico, diversas Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Farmácia mencionam que o farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, com utilização de substâncias, desde que tenha especialização.
No entanto, conforme a sentença do juiz Douglas Martins, a atuação médica é regulamentada pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que define as atividades privativas dos médicos, incluindo a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Já a atuação do farmacêutico é regulamentada pelos Decretos-Lei nº 20.377/31 e nº 85.878/81, que não preveem a realização de procedimentos invasivos como parte de suas atribuições.
NÃO HÁ RESPALDO LEGAL
A decisão ressalta que não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos Federais de Farmácia, pois esses atos normativos não têm o poder de restringir ou ampliar o exercício profissional, conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, diz a decisão, a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos, como o réu, “configura exercício ilegal da medicina, colocando em risco a saúde dos pacientes, que podem sofrer complicações graves, como infecções, necroses, reações alérgicas e até mesmo óbito”, garantiu o juiz.
Com base na legislação e na jurisprudência do Poder Judiciário e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz concluiu a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos é ilegal e coloca em risco a saúde da população, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/517058/farmaceutico-nao-pode-realizar-procedimento-estetico-invasivo
TJMA