A 2ª Turma Criminal do TJDFT absolveu, por unanimidade, o policial militar A.B.F.S., pronunciado por homicídio. O colegiado observou que “todas as provas” apontam que o disparo de arma foi feito em condições de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.
Denúncia do MPDFT aponta que o policial militar, durante abordagem policial, efetuou pelo menos um disparo na direção de R.P.A., que portava uma arma de fogo. O projétil, no entanto, atingiu L.A.R., que veio a falecer. De acordo com o processo, R. e L. conversavam próximo a um carro quando foram vistos pela guarnição que realizava patrulhamento pela região. Durante a abordagem, que ocorreu no dia 28 de novembro de 2019 na Asa Sul, o policial militar efetuou o disparo que provocou a morte da vítima.
A.B.F.S. foi denunciado por homicídio simples, delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. A defesa recorreu pedindo a absolvição por entender que ficou comprovado que a conduta do policial foi praticada sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, no caso, “não há indícios mínimo de crime de homicídio doloso por parte do acusado” para que seja submetido ao Tribunal do Júri. Para o colegiado, “todas as provas colhidas conduzem à conclusão de que os disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente foram em legítima defesa, no sentido de evitar e cessar iminente agressão e perigo de vida suportado por ele e pelos policiais de sua equipe”.
Segundo o relator, “dúvidas não restam de que sua conduta foi praticada sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, que permite que o policial, em situação de risco, após avaliar a proporção da ameaça, responda de maneira proporcional com certa violência, como no presente caso, no qual, o recorrente, diante da real ameaça oferecida por R., que empunhava uma arma de fogo contra a viatura e não atendia aos comandos policiais de se render, desferiu 2 (dois) disparos de arma de fogo contra o indivíduo armado ostensivamente”.
O colegiado pontuou ainda que “a singela alegação de dois indivíduos que, aliás, possuem nítido interesse em beneficiar um deles com versão diferente da que emerge das provas, não é suficiente para a pronúncia” do acusado. A Turma destacou que tanto as provas colhidas pelas polícias civil e militar quanto pela Justiça não permitem “mínima dúvida de que o recorrente agiu nos estritos limites da legítima defesa, não sendo a pseudotese, totalmente dissociada do acervo probatório, apta a afastar a absolvição sumária”.
“Comprovada a ocorrência da excludente da ilicitude da legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal, e diante da inexistência de duas versões contrárias a serem levadas ao Conselho de Sentença, mostra-se inviável a manutenção da sentença de pronúncia, sendo de rigor acolher a tese de absolvição sumária defendida pela Defesa”, pontuou. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para absolver sumariamente A.B.F.S. da imputação que lhe foi feita, como incurso no artigo 121, “caput”, do Código Penal, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
PJe2 processo: 0735510-63.2020.8.07.0001
TJDFT