Júri condena homem pela morte de pedreiro que não quis gastar todo o salário com drogas

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital condenou, nesta terça-feira (9), um homem a 14 anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. O assassinato aconteceu no bairro Rio Vermelho, em Florianópolis, em agosto de 2020, supostamente porque a vítima, um servente de pedreiro, não quis comprar mais drogas, quando então foi morta a golpes de um pedaço de concreto.

A sessão foi presidida pelo juiz Mônani Menine Pereira, que negou o direito de o acusado recorrer em liberdade. Um segundo homem acusado de cometer o crime em conjunto teve o processo separado, porque a Defensoria Pública alegou que não dispunha de dois defensores para a mesma data. Isso porque um réu acusa o outro de ter executado os golpes fatais.

Segundo a denúncia do Ministério Público, todos os três bebiam nas proximidades de um açougue, quando o réu que ainda não foi julgado acertou um chute no rosto da vítima. Ato contínuo, os dois acusados conduziram o servente de pedreiro pelos braços até o terreno baldio em frente, onde passaram a desferir golpes com um pedaço de concreto na região da cabeça da vítima. A causa da morte foi traumatismo cranioencefálico, segundo o laudo pericial.

A investigação policial apontou que a vítima recebeu R$ 250 no dia da sua morte, em razão de sua profissão. Também de acordo com a denúncia, o servente foi morto quando se negou a comprar mais drogas. O réu sentenciado nesta terça chegou a requisitar exame de sanidade mental porque alegou que teve alucinações na data do crime, o que não ficou comprovado.

O homem condenado teve a pena aumentada pelo motivo torpe e pelo meio cruel. “A condenação hoje afirmada e a consequente manutenção da prisão é, segundo estimo, uma resposta do Estado que pode, ainda que mínima e tardiamente, consolar o coração dos parentes e amigos da vítima com a afirmação implícita pelo resultado deste julgamento de que o crime não foi tocado pela impunidade”, anotou o magistrado em sua sentença (Autos n. 5064288-56.2020.8.24.0023/SC).

TJSC

 

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