Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra a Lei Municipal nº 218/2000, que dispõe Sobre o Plano de Carreira, Classificação de Cargos e Salários, editada pelo Município Ipueira (RN), o qual teria sido criado sem o necessário respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. A PGJ alegou ainda que existe desconformidade dos dispositivos com o artigo 26, incisos II e IX, da Carta Potiguar.
A PGJ prossegue sob a alegação que ocorreu ofensa à Constituição do Estado, pois, diante do artigo 110, parágrafo 1º, inciso I, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelas entidades municipais depende da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, o que igualmente não ocorreu. Entendimento diverso do colegiado julgador.
De acordo com a decisão, a jurisprudência da Suprema Corte já definiu que, eventual descumprimento do disposto no artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não repercute no plano de validade da norma de modo a motivar sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia.
Ainda conforme o julgamento, vê-se que tão só o desrespeito ao artigo 113 do ADCT, o qual reza que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, é, atualmente, relevante para o julgamento de inconstitucionalidade das Leis, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
“O referido artigo das disposições transitórias, contudo, não pertence ao bloco de constitucionalidade passível de ser apreciado em ação direta por este Tribunal, tampouco precede a edição da lei impugnada, o que inviabiliza o julgamento de procedência da Ação Direta. Ante o exposto, voto para julgar extinta sem resolução de mérito por inadequação da via eleita”, enfatiza o relator, desembargador Cornélio Alves.
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TJRN