Um juizado pode declarar um processo extinto alegando ilegitimidade ativa e incompetência territorial, quando o autor não reside na área de abrangência da unidade judicial. A ação foi ajuizada no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e foi movida por uma mulher, que pleiteava danos materiais da ordem de R$ 8.385,00. Ocorre que foi declarada a ilegitimidade processual da autora, sendo colocada uma outra como parte.
Foi averiguado que em processo no qual figurava como autora somente a sra. L., foi reconhecida a sua ilegitimidade ativa no que tange aos danos materiais pretendidos, pois não foi ela a realizadora das transferências, mas sim uma outra mulher, a sra. P., que não era parte naquela lide. Então, ambas ajuizaram a presente ação, na qual pretendiam apenas os danos materiais acima mencionados. Ocorre que a situação da ilegitimidade não foi modificada com a inclusão da sra. P. nesta nova demanda, pois somente ela é a titular do direito material pretendido, conforme comprovantes de transferência anexados ao processo.
A Justiça esclareceu que, na ação anterior, o processo foi extinto, para tais danos patrimoniais sem resolução de mérito. Por conseguinte, restando somente a sra. P., como autora, se faz necessário a verificação da competência territorial do juizado. “Neste contexto, observa-se que o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta os bairros de São Luís”, explicou o Judiciário na sentença.
E continuou: “E aqui está o ponto que impede o prosseguimento da ação, pois a sra. P. reside no bairro Recanto Fialho, que não se encontra na área de abrangência do 7º JECRC (…) Diante do exposto, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil, e de artigo da Lei dos Juizados Especiais, há de se julgar extinto o processo, sem solução, em razão da ilegitimidade ativa e incompetência territorial, reconhecidas de ofício”.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO JUIZADO
O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo abrange os seguintes bairros em São Luís: Jardim Renascença, Renascença II, Santa Eulália, Loteamento Jaracaty, Alto do Calhau, Parque do Calhau, Planalto do Calhau, Vila Independência, Cohafuma, Vinhais, Vinhais I, Vinhais II, Vinhais III, Vinhais IV, Vinhais V, Quintandinha, Parque La Ravardiere, Aquarela, Vila Paraíso, Loteamento Boa Vista, Planalto Vinhais I, Planalto Vinhais II, Vila Roseana, Parque Olinda, Belo Horizonte, Vinhais Velho, Jardim Monterrey, Boa Morada, Recanto dos Vinhais, Conjunto Habitacional Vinhais, Conjunto dos Ipês, Vila 25 de Maio, Loteamento Vinhais, Parque Ângela, Vila Menino Jesus de Praga, Vila Progresso (próximo ao Bairro Recando dos Vinhais – Provimento 52017).
Processo nº 0800134-65.2024.8.10.0012.
http://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/513260/juizado-pode-extinguir-processo-alegando-incompetencia-territorial
TJMA