A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso dos tutores dos cães que atacaram uma vizinha em Irati e confirmaram a sentença, com agravante, condenando ao pagamento de indenização a título de dano moral. A vizinha foi atacada mais de uma vez pelos mesmos animais quando andava pela rua a caminho do trabalho. Apesar da liminar, os tutores não tomaram providências para proteger o muro e o portão da residência, para impedir a fuga dos animais.
Os magistrados fundamentaram a decisão no recurso especial 1327897/MA, julgado em 06/12/2016, pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o entendimento de que a transação penal não significa a assunção de culpa: “o instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil”.
Proibição de circulação de cães
O boletim de ocorrência do ataque dos cães foi registrado em 10 de fevereiro de 2023, em Irati. Um cachorro de grande porte pulou o muro da casa e derrubou a vizinha, que passava pela rua a caminho do trabalho, quando a tutora abriu o portão para sair de carro, outro cachorro avançou sobre a mulher, que precisou se esconder em um latão de lixo para se proteger. Segundo o depoimento da mulher, os tutores não prestaram socorro. Os cachorros atacaram novamente em 27 de fevereiro de 2023, provocando lesões que foram registradas em novo boletim de ocorrência.
O Decreto Municipal nº 4233/2016 da cidade de Irati, em seus artigos 10 e 11, prevê a proibição da circulação de cães notoriamente arredios, como o que deu causa aos ataques, pelos logradouros públicos soltos, isto é, sem coleira e guia. De acordo com a decisão, “a constante submissão da reclamante a ataques que a lesionaram fisicamente, mais o disparate da omissão dos reclamados em resolver o problema coloca a reclamante em posição ultrajante, por submetê-la ao medo de novos ataques, quiçá mais graves. Sem dúvida, isto agride a dignidade da pessoa e é, sim, suficiente a configurar o dano moral.”
Processo 0000427-40.2023.8.16.0205.
TJPR