A juíza da Vara Única de Poconé, Kátia Rodrigues Oliveira, determinou que uma empresa operadora de plano de saúde se abstenha de aumentar a mensalidade de uma consumidora em mais de 150%.
A decisão provisória atendeu um pedido de uma consumidora em uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta contra a operada do plano de saúde.
Entenda o caso: a consumidora, uma mulher idosa com 92 anos, ficou espantada ao receber o boleto para pagamento do plano de saúde no mês de janeiro de 2025. A mensalidade, que era de R$ 2.823,33, saltou para mais de R$ 7 mil, um reajuste de 157,55%, em um plano de saúde coletivo por adesão.
A consumidora destaca que o aumento não veio acompanhado de quaisquer informações ou justificativas que permitisse entender o reajuste.
Defesa da empresa: a requerida alega a necessidade do aumento e informou que o contrato apresenta sinistralidade acima da meta de 70% e que o reajuste ideal é de 157,55%.
Decisão: ao analisar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada destacou que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, mas desde que existam prévios estudos técnicos-atuarias a fim de buscar a preservação da situação financeira da operadora, o que não foi demostrado no caso.
Ao constatar que o reajuste realizado em janeiro de 2025 é desproporcional e sem a devida justificativa amparada em estudos técnicos-atuariais, a magistrada fixou o valor da mensalidade em R$ 2.823,33, devendo incidir apenas o reajuste anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A magistrada determinou que o processo seja encaminhado para o conciliador/mediador para designação de audiência para tentativa de solução consensual entre as partes.
PJe 1000081.88.2025.8.11.0028
TJMT