O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, mandou a júri popular, nesta quarta-feira (31), F.F., acusado de matar a tiros D.A.M. O crime ocorreu na frente dos filhos da vítima e aconteceu em razão dele ter tirado satisfação após fogo em folhagem, cujo fato ocorreu no dia 29 de novembro de 2021, na rua RN 12, no Setor Sevene, nesta capital. Na decisão, o magistrado também manteve a prisão preventiva do acusado.
Consta do inquérito policial que, na tarde do mesmo dia, o pai da vítima varreu o quintal de sua casa, como de costume, e ateou fogo em folhas na calçada de sua residência. O filho do denunciado e vizinho do pai de D., sentiu-se incomodado pela fumaça e foi tirar satisfações com o idoso, sendo que na sequência partiu para o trabalho. Diogo, então, tomou conhecimento das ofensas ao seu pai, o que lhe causou revolta e passou a pedir explicações e trocar insultos com o filho do autor do fato por intermédio do aplicativo WhatsApp, haja vista que o último não estava em casa, dizendo que aguardava na casa do pai para conversarem sobre a situação.
No final da tarde, antes de regressar à sua residência, o filho do denunciado ligou para o seu pai, F.F., e pediu que o acompanhasse até lá, pois sabia de antemão que seu pai possuía uma arma de fogo. Ciente da situação, F. partiu ao encontro do filho, levando uma arma. Ao mesmo tempo em que o filho do acusado estava a caminho da sua residência numa motocicleta, seguido pelo automóvel dirigido por F., D. ia embora da casa de seu pai acompanhado da sua esposa e filhos.
Contudo, ao virar a esquina, D. deparou-se com o filho do denunciado na motocicleta e tentou abordá-lo, mas ele passou direto. Como o carro da vítima estava parado na rua, F.F., que vinha logo atrás de L., desceu do seu automóvel portando sua arma de fogo, aproximou-se do carro de Diogo, agarrou-o pela camisa e efetuou diversos tiros, executando a vítima na frente da sua esposa e filhos de nove e quatro anos de idade, fugindo em seguida do local.
No dia 9 de dezembro de 2021, a prisão preventiva de F., bem como a busca e apreensão domiciliar foram decretadas. O Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado em desfavor de D.A.M., alegando a prática de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A defesa do acusado apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, ocasião em que requereu sua absolvição, sob a alegação de excludente de culpabilidade.
Pronúncia
Ao analisar o pedido de pronúncia, o magistrado argumentou a materialidade delitiva do crime de homicídio perpetrado em desfavor da vítima, dispensando maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico. Ressaltou que, no que diz respeito à autoria, o crime possui indícios de que F.F. cometeu a prática da infração penal. “Os indícios de autoria demonstram a materialidade do crime, os quais possuem requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia”, explicou.
Quanto à tese de legítima defesa sustentada pela defesa do acusado, o juiz vislumbra que a prova testemunhal produzida em juízo, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança a configuração da excludente de ilicitude. “Para que o magistrado reconheça a excludente de culpabilidade deve o processo comprovar, de forma inconteste, a configuração da causa justificadora”, destacou Jesseir Coelho.
De acordo com o juiz, a atual conjuntura, considerou a existência de crime doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, “logo é caso de submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando aqueles de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas resolvem-se a favor da sociedade”, finalizou.
TJGO