Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Três pessoas moradoras de uma propriedade rural localizada em João Neiva ingressaram com uma ação para solicitar que o Município fosse obrigado a realizar manutenção da estrada que dá acesso ao sítio. Elas contaram que a via encontrava-se em péssimas condições e que fizeram o pedido administrativamente, contudo o problema não foi resolvido.
O Município, por sua vez, alegou não ser dever do judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, impor que o poder executivo atenda, indiscriminadamente, toda e qualquer solicitação encaminhada por suas cidadãs e cidadãos.
O juiz da Vara Única de João Neiva, no entanto, esclareceu que a obrigação tratada no processo não se trata de nova obrigação ao poder executivo, mas está ligada à própria atuação da municipalidade. “Aliás, frequentemente, os municípios brasileiros têm suas respectivas secretarias de obras, cuja atribuição é, dentre outras, o zelo pelo patrimônio público, incluindo as estradas”, traz a sentença.
O magistrado também observou que as provas apresentadas comprovaram a negligência da municipalidade em relação à manutenção da estrada, e que esta passou a ser plenamente trafegável após intervenção determinada pelo Juízo em antecipação de tutela.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, o julgador entendeu que, embora a situação vivenciada seja desagradável e que seja responsabilidade do réu a manutenção da via pública, não ficou comprovada a lesão extrapatrimonial das partes requerentes. Assim sendo, o magistrado confirmou a decisão liminar que determinou a manutenção da estrada e já foi cumprida, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Processo nº 0000473-53.2018.8.08.0067
TJES