Em uma decisão publicada nesta segunda-feira (29/7), o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, absolveu impropriamente um homem, de 47 anos, acusado de roubar o próprio pai em Araguaína. Absolvição imprópria é uma sentença que considera o réu culpado pelo crime, mas o isenta da pena ao reconhecer que ele não pode ser punido para cumprir pena – condição no direito conhecida como “inimputabilidade”.
No caso julgado, o acusado de roubar a televisão da casa do pai em novembro de 2023 teve um transtorno mental confirmado durante o processo judicial, em uma ação chamada de “Incidente de Insanidade Mental”.
O laudo pericial produzido neste outro processo atestou uma esquizofrenia paranoide no acusado, um transtorno que causa perda de contato com a realidade e é caracterizado por alucinações auditivas (vozes inexistentes) e delírios, entre outros sintomas. Conforme cita o juiz, na decisão, o perito afirmou que o réu “era absolutamente incapaz de entender o caráter criminoso de seus atos no momento do roubo”.
A constatação levou o juiz a aplicar uma sanção penal indicada no artigo 96 do Código Penal para pessoas inimputáveis que cometem crimes: as medidas de segurança. Conforme o código, são duas as medidas de segurança aplicáveis a quem praticou crime, mas não pode cumprir pena (por ser inimputável ou semi-imputável).
A primeira é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado caso não haja instituição com este fim. A outra medida é a sujeição a tratamento ambulatorial, aplicada pelo juiz Dantas ao julgar a denúncia do Ministério Público.
O juiz determinou que o acusado passe por tratamento ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Segundo o juiz, a decisão está em consonância com a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida, que visa garantir o acesso ao melhor tratamento de saúde para pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, se alinha à Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
O juiz destacou a necessidade de distinguir entre fazer justiça e ser justiceiro, ressaltando que a medida de segurança aplicada visa a reabilitação e não apenas a punição.
“Não devemos esquecer que o denunciado é um ser humano, o qual merece ter um olhar mais empático por parte do sistema de justiça e da sociedade, em especial, sobre a sua condição psiquiátrica, pois não se pode simplesmente fechar os olhos e ignorar os fatos, tratando o réu como apenas um “criminoso” que a todo custo deveria ser punido da maneira mais gravosa possível, é necessário haver uma distinção entre se fazer justiça e ser justiceiro”, escreve o juiz na decisão.
O tratamento, conforme a decisão do juiz, é indeterminado e só poderá ser interrompido quando uma perícia médica detectar que não há mais periculosidade. O tratamento deve ser acompanhado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Tribunal de Justiça, pelo prazo mínimo de um ano, segundo a decisão.
A sentença também revogou a prisão preventiva do acusado, ao ponderar que o tratamento ambulatorial é incompatível com a privação de liberdade. O réu e o Ministério Público podem recorrer contra a decisão.
TJTO