Uma empresa do ramo de transportes com sede em Mato Grosso recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo que a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) analise e decida, no prazo de trinta dias, um requerimento administrativo. No caso, o pedido se refere à autorização para operar na linha Goiânia/GO-Vila Rica/MT.
Segundo a empresa, cabe à diretoria da ANTT deliberar sobre o pedido de concessão da licença operacional. Como isso não teria ocorrido, a instituição pediu no TRF1 que a Agência se abstenha de paralisar os serviços da impetrante no sentido de não multar e nem apreender os veículos sob a alegação de falta de autorização para operar.
Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que, no caso em questão, o impasse afeta a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar funcionamento e manutenção de serviços de transportes sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
De acordo com a magistrada, a legislação interestadual de passageiros permite, independentemente de licitação, que a Administração proceda à autorização dentro dos conceitos e requisitos legais, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em consonância com o que estabelece o art. 21 da Constituição Federal.
A Resolução ANTT 4770/2015, publicada para regulamentar a Lei nº 12.996/2014, dispõe sobre a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização, esclarecendo as regras e gerando maior competitividade entre os interessados, possibilitando que eles disputem os mercados disponíveis em igualdade de condições, além de lhes oportunizar a solicitação de novos mercados.
Requerimento devidamente analisado – A ANTT informou que a análise foi realizada e constatou que a empresa não possuía autorização para operar quase a totalidade dos mercados secundários solicitados e, dessa forma, o pleito foi indeferido e o resultado informado à empresa. A Agência esclareceu, ainda, que a empresa já opera na linha Goiânia/GO-Vila Rica/MT, cujos mercados foram autorizados administrativamente, não havendo relação com a análise do requerimento, objeto dos autos que está em discussão.
Diante dos fatos, a desembargadora votou no sentido do não provimento
do recurso por não identificar atraso na análise do pedido administrativo e entendeu que o requerimento foi devidamente analisado, ainda que de forma diversa do pretendido pela impetrante.
Ademais, disse a magistrada que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade e determinar a análise de requerimento referente a um novo mercado, uma vez que compete à¿ANTT tal análise.
Em conformidade com o voto da relatora, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, manter a sentença negando o pedido requerido pela impetrante.
Processo: 1015107-57.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 14/08/2023
Data da Publicação: 03/09/2023
GS/CB
TRF1