A 1ª Vara de Santa Helena julgou improcedente o pedido de implantação de benefício feito por um servidor público contra município de Turilândia, termo judiciário de Santa Helena. O julgamento proferido pela magistrada Márcia Daleth Gonçalves Garcez, titular da unidade judicial, se baseou em lei municipal que rege a carreira dos servidores municipais de Turilândia.
De acordo com o processo, o servidor atuava na função de vigia e alegou nunca ter recebido a vantagem pecuniária intitulada “Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas”, desse modo, solicitou a condenação do município para implantação e pagamento retroativo do benefício.
A respeito da produção de provas, a parte autora reiterou que “no diploma municipal está a previsão de concessão/pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais que trabalham com habitualidade em condições insalubres ou que ofereçam risco de vida, dentre eles, a categoria dos vigias”. A parte requerida, entretanto, não apresentou contestação.
JULGAMENTO
De acordo com a Lei nº 005/2005, o município de Turilândia garante aos servidores da municipalidade o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em seu artigo 55º, IV, mas apesar disso, há necessidade de lei regulamentando o pagamento desse benefício, que descreva as atividades consideradas insalubres/perigosas. “Conquanto direito ao adicional de insalubridade esteja previsto na norma estatutária municipal, a concessão da vantagem ao servidor não prescinde de lei específica devidamente regulamentada, que estabeleça critérios essenciais ao seu pagamento, como as graduações de insalubridade e a forma de cálculo do adicional”, discorre a magistrada no processo.
Além disso, foi considerada a natureza da função da parte autora, que atua como vigia, não devendo ser confundida com a função de vigilante. De acordo com a análise de ambas as atividades, a função do autor do processo é desviada do caráter de periculosidade, assim, o adicional de periculosidade não é devido ao vigia.
“Por não haver previsão de legislação específica que enquadre a atividade do autor como atividade perigosa ou que defina o valor do adicional, tem-se que o reclamante não faz jus ao adicional, pelo que seu pedido deve ser julgado improcedente”, discorre a sentença.
Portanto, a juíza julgou o pedido de condenação improcedente e resolveu pela condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, entretanto, suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, por conceder, nesse momento, os benefícios da gratuidade da justiça.
TJMA